TJRJ - 0807633-97.2024.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807633-97.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DO DESTERRO RÉU: BANCO PAN S/A 1 – Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora é aposentada e aufere renda compatível com o benefício pleiteado conforme se extrai dos documentos acostados nos ID 151262694. 2 - Cinge-se a controvérsia recursal sobre o apontamento do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em razão de dívida pretérita alegadamente desconhecida.
Tendo em vista que as empresas podem fazer cessão de seus créditos sem anuência do devedor (Art. 293 do Código Civil), e que, o fato de a parte autora desconhecer o cessionário não a isenta de proceder ao pagamento da dívida contraída, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência a fim de possibilitar o contraditório e a adequada instrução do processo que dê subsídios à apuração da origem da dívida e posterior apreciação do pedido. 3 - Considerando que o autor não manifestou interesse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 15 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
16/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA DO DESTERRO - CPF: *54.***.*94-42 (AUTOR).
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14/05/2025 06:41
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:26
Declarada incompetência
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25/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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