TJRJ - 0001398-16.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 19:43
Trânsito em julgado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Terceiro promovidos por Milton Augusto Coelho em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - não padronizados.
Afirma o embargante que foi realizada a penhora do veículo RENAULT/LOGAN EXPRESSION 1.6, de placa PYG4963, Chassi n° 93Y4SRD64HJ514886, registrado em nome do Executado do processo de execução em apenso, porém alega que o veículo em tela não é de propriedade do mesmo e sim do Embargante.
Afirma que adquiriu o veículo em 13/06/2023, sendo certo que quando tentou promover a sua transferência foi surpreendido com a restrição de circulação e penhora sobre o bem.
Relata que as restrições são posteriores à aquisição do bem, pelo que não pode prevalecer sobre ato de boa fé, notadamente diante da inexistência de penhora averbada à época. /r/r/n/nInicia instruída com documentos de index 9/41./r/r/n/nDeferida a medida liminar no index 44/45./r/r/n/nContestação no index 75/84, onde alega que houve fraude à execução, na medida em que a venda do veículo se deu após a decisão de penhora, datada de 16/12/2022, conforme index 428 dos autos em apenso.
Afirma que houve fraude à execução pelo que deve ser julgado improcedente o pedido dos embargos./r/r/n/nContestação instruída com documentos de index 85/137./r/r/n/nAs partes não possuem outras provas a produzir./r/r/n/n Vieram os autos conclusos para decisão./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nAnalisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nAlega o embargante que o bem penhorado, veículo RENAULT/LOGAN EXPRESSION 1.6, de placa PYG4963, Chassi n° 93Y4SRD64HJ514886 é de sua propriedade, embora esteja em nome do executado. /r/r/n/nA fraude à execução está prevista no art. 792 do CPC e exige, em primeira análise, a penhora e averbação da restrição do bem, para fins de reconhecimento do ato fraudulento.
De todo modo, o STJ editou a súmula no. 375 que diz: o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. /r/nNo caso em tela, a penhora foi determinada em decisão datada de 16/12/2022, conforme decisão de index 428 dos autos em apenso, embora somente tenha sido efetivada a medida em 16/08/2023, conforme demonstra index 453 daqueles autos./r/r/n/nDe toda sorte, embora a venda tenha ocorrido antes da averbação da restrição, ainda assim, a fraude à execução parece evidente.
Vejamos./r/r/n/nConforme se nota da atenta leitura dos autos, embargante e executado são parentes, possuem o mesmo sobrenome, e possuem mesmo endereço, qual seja, Rua da Inspiração 610, Vila da Penha, nesta cidade./r/r/n/nPortanto, a toda evidência, e considerando-se que a penhora foi deferida em dezembro de 2022, era o embargante sabedor não só do processo de execução em apenso, como também da penhora do veículo de seu parente (provavelmente filho). /r/r/n/nNesse sentido, é caso de evidente e comprovada má fé, pelo que a alienação do veículo consiste em verdadeira fraude à execução, revestida de inoponibilidade frente a terceiros.
Por isso, ilegalidade nenhuma há na penhora do bem, e posterior expropriação, sendo certo que caberá ao embargante promover eventual ação de ressarcimento frente ao executado, caso assim entenda cabível./r/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, prosseguindo-se com a execução.
Custas pelo Embargante.
Condeno ainda o Embargante dos honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. -
09/03/2025 11:31
Conclusão
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09/03/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 19:12
Conclusão
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25/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:40
Conclusão
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04/09/2024 14:44
Juntada de petição
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10/07/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 18:57
Conclusão
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03/07/2024 18:57
Juntada de documento
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03/07/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 18:42
Juntada de petição
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27/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 17:12
Conclusão
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15/05/2024 22:47
Juntada de petição
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13/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:54
Apensamento
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04/05/2024 18:51
Conclusão
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04/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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