TJRJ - 0803530-40.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2025 15:00 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim.
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09/09/2025 16:36
Juntada de Ata da Audiência
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:17
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 20:33
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 13:02
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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26/08/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO GIL XAVIER em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO GIL XAVIER em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:50
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:58
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/09/2025 15:00 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim.
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14/07/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 18:16
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:18
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/09/2025 14:00 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim.
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11/07/2025 15:17
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/09/2025 14:00 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim.
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11/07/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0803530-40.2023.8.19.0075 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIA HELENA OLIVEIRA DA COSTA EXECUTADO: CLAUDIO MARCIO GIL XAVIER Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, porém, não os acolho.
Como se depreende dos Embargos declaratórios, pretende o Embargante o reexame da causa, pretendendo dizer, por vias oblíquas, que houve erro no julgamento, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Dessa forma, eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio.
Neste sentido: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo." "Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada" (TJRJ.
Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06).
Ainda, a parte autora requereu a participação, na audiência, de forma telepresencial.
Sem razão em seu pleito.
A audiência deve ser realizada na sede do juízo, de forma presencial, com vistas à maximização da produção da prova, com contraditório e paridade de armas de maneira efetiva, da forma mais consentânea possível com a colheita da prova, nos termos do art. 371 do CPC, e em prestígio ao comando constitucional da publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 93, IX, da CF.
Nesse contexto, importante mencionar que a audiência, de forma virtual, sobreveio, na pandemia, por conta da necessidade de adoção de medidas sanitárias de distanciamento social.
Porém, com o retorno dos trabalhos presenciais, a regra é a audiência presencial, e a exceção é a virtual.
Salienta-se, por oportuno, que, no dia 16/11/2022, o CNJ fixou, em sede do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de nº 0002260-11.2022.2.00.0000, que a regra é, justamente, a audiência presencial: EMENTA.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS RESOLUÇÕES nºs 354/2020 e 465/2022. [...] 6.
Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional.
Já as audiências telepresenciais ocorrem com a presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado virtualmente. 7.
A presença física do magistrado na unidade jurisdicional é dever decorrente do múnus público que lhe foi atribuído, da necessidade de gerir a unidade em seus aspectos judiciário, administrativo, patrimonial e pessoal, além de cumprir o dever de estar disponível fisicamente ao jurisdicionado que dele necessitar. [grifei] Nesse contexto, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 354 do CNJ, c/c AVISO CONJUNTO TJRJ/ CGJ nº 03/ 2021, têm-se as seguintes hipóteses de realização de audiências telepresenciais: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023. (incluído pela Resolução n. 508, de 22.6.2023) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Portanto, indefiro o pedido de realização de audiência por videoconferência.
MAGÉ, 15 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
16/05/2025 20:30
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:28
Outras Decisões
-
15/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:06
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 14:00 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim.
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19/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 07:36
Juntada de Petição de ciência
-
18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO GIL XAVIER em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:29
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/06/2024 23:08
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 17:14
Juntada de Petição de ciência
-
29/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 14:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:53
Juntada de Petição de citação
-
26/09/2023 11:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/08/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:41
Outras Decisões
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26/05/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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