TJRJ - 0802217-25.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:40
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:40
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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26/06/2025 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802217-25.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA RIBEIRO HENRIQUES RÉU: VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA Trata-se de embargos de declaração alegando omissão no julgado para que esse d.
Juízo analise a tese defensiva da Embargante no que tange a ausência de danos morais indenizáveis, contida na peça de defesa.
Decido.
Os embargos de declaração não se prestam a adequar o julgado ao entendimento da parte.
A sentença não é omissa.
Na verdade, pretende o embargante retomar, através do presente recurso, a discussão sobre o mérito e, como sabido, esta via é limitada e não ampara nova discussão, devendo esta ser buscada na via recursal própria.
Por essas razões, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, conheço dos Embargos, pois tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença embargada tal qual está lançada.
Publique-se e intime-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 15 de maio de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
15/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:45
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO HENRIQUES em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/04/2025 19:43
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 19:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 19:43
Projeto de Sentença - Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/04/2025 19:43
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2025 19:43
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO CARVALHO MAIA CASTRO
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17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:04
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana.
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13/02/2025 14:04
Juntada de Ata da Audiência
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12/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA FERNANDES em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:35
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana.
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29/11/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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