TJRJ - 0854837-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 23:10
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2025 23:23
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854837-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO TIRADENTES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TIRADENTES ingressou com a presente ação em face de ÁGUAS DO RIO, sustentando, em resumo, que é usuário dos serviços fornecidos pela ré e em março deste ano recebeu fatura, referente ao mês de janeiro, com consumo zerado, o que ocasionou a cobrança aleatória da quantia de R$ 5.008,08, que foi devidamente quitada.
Afirma que após substituição do hidrômetro por ato da ré, foi gerada fatura no valor de R$ 11.380,78, correspondente a 919 m³, mais de 150% em relação ao padrão médio de consumo da unidade.
Aduz que apresentou reclamação administrativa, que foi repelida.
Esclarece que a conta do mês de março/2025, também registra consumo elevado (526 m3), sendo também indevida a cobrança.
Enfim, requer autorização para depósito das faturas impugnadas vencidas e vincendas, com base na média de consumo dos ciclos anteriores à substituição do hidrômetro, abstendo-se a ré de interromper o fornecimento do serviço e não inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes, com base nas contas impugnadas, sob pena de multa diária, pleito que espera ver atendido em sede de tutela antecipada.
A inicial veio instruída com documentos (Id 190806244 a Id 190806248).
Decido.
A antecipação de tutela é meio consagrado para garantir a efetividade do processo, em especial diante do direito sob risco de lesão.
No caso sob exame, o direito ao fornecimento de serviço essencial de abastecimento de água.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cumulativamente, não deve a medida importar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De acordo com o histórico de consumo da unidade descrita na inicial, no ano de 2024, com exceção dos meses de janeiro, março e maio, o consumo do condomínio não superou o mínimo, consideradas as 23 unidades autônomas, gerando cobrança de 15 m³, por cada unidade.
Em janeiro de 2025, não houve medição, tendo a concessionária realizado cobrança pela média de 354 metros cúbicos.
No mês seguinte o consumo medido foi de 919 metros cúbicos, acumulados desde a última medição (dezembro de 2024).
Após o que a companhia deduziu o cobrado no mês anterior (354 m³), resultando na cobrança de 565 m³ (consumo faturado).
Assim, não é verdade que a demandada apurou e cobrou consumo de 919 m³ naquele mês.
Entretanto, parece-me que o consumo de 565 m³ mostra-se aparentemente incompatível, anormal e excessivo.
Assim como aquele apurado no mês seguinte (conta de março/2025), que foi de 526 m³.
A documental carreada aos autos demonstra que as faturas impugnadas pela parte autora encontram-se em aberto, o que poderá ocasionar a suspensão do serviço e inclusão do nome do consumidor em cadastros desabonadores.
Mas não encontro elementos para concessão da medida nos termos pretendidos, pois que, aparentemente a situação foi normalizada e as cobranças seguintes estão dentro do padrão de consumo médio do condomínio.
Isto posto, defiro a tutela antecipada, em parte, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel descrito na inicial e de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, com suporte nos débitos questionados nestes autos (contas com vencimento em01/04/2025 e 01/05/2025), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em caso de descumprimento, a contar da intimação da presente decisão.
Concedo ao autor prazo de cinco dias para depósito incidental das duas faturas acima, observado para cada mês o consumo de 354 m³, portanto, o valor de R$ 5.008,08, cada uma.
Tudo sob pena de revogação da medida antecipatória.
Cite-se para resposta no prazo de lei e intime-se para ciência e cumprimento da decisão supra.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
16/05/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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