TJRJ - 0813064-62.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 22:38
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 22:38
Baixa Definitiva
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17/08/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO MANCUSSI FILHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0813064-62.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MANCUSSI FILHO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
SENTENÇA Trata-se de Execução onde o devedor efetuou o depósito do quantum exequendo, index 207771741, tendo o credor lhe outorgado quitação, index 207971812.
Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais.
Em seguida, adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
11/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 09:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO MANCUSSI FILHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 09:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2025 09:08
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2025 09:08
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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28/05/2025 16:20
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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28/05/2025 16:20
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0813064-62.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MANCUSSI FILHO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. 1- O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autoraperante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pelas simples alegações da parte autora, não sendo razoável lhe exigir que faça prova negativa de seu direito, isto é, prova de que “não efetuou as compras” apontadas na petição inicial, o que seria extremamente difícil, ou, até mesmo, impossível.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que a cobrança dos respectivos valores pode comprometer a sua subsistência.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar que a parte ré SUSPENDA A COBRANÇAreferente às compras realizadas no dia 22/03/2025 no Estado de São Paulo de forma presencial, no Cartão de Crédito da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada cobrança devidamente comprovada nos autos, nos termos dos artigos 296 e 297, ambos do CPC; Intimem-se as ré eletronicamente, COM URGÊNCIA, para que cumpra a obrigação de fazer. 3- Aguarde-se a audiência.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
29/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:53
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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28/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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