TJRJ - 0805799-16.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805799-16.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOIDE MARIA NEVES FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A 1-Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 CPC.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré,porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos legais previstos nos art. 319 e 320 do CPC, sendo apta a veicular de forma clara a pretensão autoral.
Afasto a prejudicialde DECADÊNCIA, uma vez que em se tratando de contrato de trato sucessivo em vigor no momento do ajuizamento da demanda (as parcelas continuam a ser debitadas), não há "conclusão do ato" (o contrato não se concluiu, não chegou a termo) apta a deflagrar o início do prazo decadencial previsto na lei.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2-Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a prestação de informação clara e adequada à parte autora a respeito da modalidade do contrato e as condições de utilização do produto - ônus da prova da parte ré - (artigo 373, II, do CPC) (b) a utilização do cartãode crédito consignado pela parte autora - ônus da prova da parte ré – (art. 373, II, CPC); e (c) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora – (art. 373, I, CPC). 3.
Considerando os pontos controvertidos acima fixados e a distribuição do ônus probatório, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que a parte ré manifeste eventual interesse na produção de outras provas, justificando a sua utilidade e o fato a ser demonstrado, sob pena de não fazendo ser considerada desnecessária, o que ensejará o seu indeferimento. 4.
Caso a parte ré pretenda produzir prova documental suplementar, deverá juntá-la aos autos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 5.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 6.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, requerida pela parte ré, pois, considerando a controvérsia existente, é desnecessária à instrução da lide. 7.
Após, nada sendo requerido, certifique-se a preclusão desta decisão e voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
07/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:52
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 17:43
Juntada de carta
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01/03/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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