TJRJ - 0804228-85.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de GERMANA MENEGHIN BRANCO em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804228-85.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANA MENEGHIN BRANCO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória proposta por GERMANA MENEGHIN BRANCO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 190107692/190111800.
Despacho de id. 191738245 determinando a emenda à inicial.
Petição da parte autora no id. 193712720, não atendendo a totalidade do despacho de id. 191738245, conforme certidão de id. 212637423.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimada para emendar a inicial e prestar os esclarecimentos solicitados pelo juízo, a requerente não cumpriu as seguintes determinações do juízo: “Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao artigo 320 do CPC juntando aos autos o documento de fl. 02 do id.190111758 de forma legível, bem como o documento do declarante do id. 190109648.” Conforme dispõe o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, nos termos do parágrafo único, exatamente como no caso em análise.
Noutro giro, urge ressaltar que a jurisprudência do C.
STJ é pacífica no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte, conforme se ilustra com o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Precedentes: REsp 802.055/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 20/3/2006; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma , DJe 5/5/2008; REsp 1.200.671/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/9/2010; REsp 1.074.668/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma , DJe 27/11/2008. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1419086 SP 2013/0381198-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2018)
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com base na fundamentação acima INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do Código de processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça, a qual defiro.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que não formada a relação processual.
Em havendo interposição de recurso, voltem conclusos para juízo de retratação, na forma do "caput" do art. 331 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.
BARRA MANSA, 30 de julho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
31/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:51
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0804228-85.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANA MENEGHIN BRANCO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte autora, em 15 (quinze) dias, seus três últimos comprovantes de rendimentos, bem como a última declaração de imposto de renda.
Caso a parte seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
Sem prejuízo, traga a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica".
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao artigo 320 do CPC juntando aos autos o documento de fl. 02 do id.190111758 de forma legível, bem como o documento do declarante do id. 190109648.
Decorrido o prazo, certifique-se o integral cumprimento e retornem conclusos.
BARRA MANSA, 13 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
13/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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