TJRJ - 0811102-77.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 22:08
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de PEDRO JACINTO DA MOTTA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:36
Juntada de Petição de outros anexos
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01/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0811102-77.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO JACINTO DA MOTTA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Digam as partes,no prazo de cinco dias, se pretendem a produção de novas provas, devendo especificar e justificar a pertinência de cada uma delas.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
CELIA MARCIA DE CASTRO - Servidor Geral -
27/08/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0811102-77.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO JACINTO DA MOTTA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 6º.
Núcleo de Justiça 4.0, com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais com objeto relacionado a matéria de direito de saúde privada, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 6º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no ato normativo, passo a apreciar o pleito liminar.
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por PEDRO JACINTO DA MOTTA nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste e Repetição de Indébito proposta em face de Bradesco Saúde S/A e Sul América Cia de Seguro Saúde.
O instituto da tutela de urgência requerida em caráter antecedente, previsto no art. 303 do Código de Processo Civil, exige como requisitos a exposição da lide, a indicação do pedido de tutela final, a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é indispensável que o provimento antecipatório não seja irreversível.
Entretanto, na presente hipótese, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar inaudita altera pars.
A providência requerida pela parte autora confunde-se com o próprio mérito da demanda, cuja apreciação depende de dilação probatória, especialmente com a apresentação de defesa e de documentos pelas rés, como os contratos, cláusulas de reajuste e dados atuariais mencionados na inicial.
Além disso, deve-se observar o princípio do contraditório, pilar do devido processo legal, sendo inadequada a concessão da medida sem a oitiva da parte adversa, sobretudo diante da complexidade técnica que envolve a discussão contratual e a necessidade de apuração dos fundamentos dos reajustes.
Não vislumbro, por ora, situação de urgência ou dano irreparável que justifique o afastamento da regra geral do contraditório, tampouco a irreversibilidade da medida foi devidamente afastada.
Assim, diante da ausência dos requisitos autorizadores da medida pretendida, com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus, com as advertências legais, para oferecerem suas contestações no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Tratando-se de réus com cadastro eletrônico citem-se e intimem-se eletronicamente.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 6º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
15/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:55
Declarada incompetência
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13/05/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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