TJRJ - 0800869-13.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de VITORIA FERNANDES MARASSI em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo:0800869-13.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C.
M.
FERNANDES MINIMERCADO - ME RÉU: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A 1- Indefiro a gratuidade de justiça porque o recorrente é pessoa jurídica e não comprovou que o recolhimento do preparo colocaria em risco o regular exercício da atividade econômica; 2- Inexistem, no caso, demonstrações de eventual grave situação financeira dorecorrente, como seguidos protestos, apontamentos, requerimentos de falência e-ou a comprovada impossibilidade de cumprir obrigações regulares com fornecedores e clientes; 3- Recolha-se o valor do preparo, em cinco dias, sob pena de não recebimento do recurso inominado.. É certo que a simples interposição do recurso gera o dever de recolher o preparo, caso indeferida a gratuidade de justiça ou mesmo se houver posterior desistência.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
27/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DECISÃO Processo: 0800869-13.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C.
M.
FERNANDES MINIMERCADO - ME RÉU: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento ao recurso porque, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, não há, na sentença, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido.
Os embargos de declaração também não têm amplo efeito devolutivo de modo a permitir um completo reexame fático e jurídico das questões controvertidas com eventual reforma ou anulação da sentença.
A via própria para esta finalidade é o recurso inominado.
Não há, em momento algum, repita-se, omissão, obscuridade e muito menos contradição entre a fundamentação e o dispositivo ou mesmo dentro da própria motivação da sentença.
Na verdade, a embargante pretende a reforma da decisão a partir de um novo exame do conjunto probatório, o que, se for o caso, deverá ser objeto de recurso próprio a este fim, o qual, aliás, tem amplo efeito devolutivo.
De todo modo, a restrição anterior por credor distinto afasta o alegado dano moral, nos termos da r. sentença, ainda mais por se tratar de pessoa jurídica.
Incogitável, ainda, a dobra legal pelo correto motivo invocado (não houve um segundo desembolso).
Já a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer foi fixada em valor razoável, compatível e proporcional ao objeto do conflito.
De outro lado, reconheceu-se o pagamento, razão pela qual determinou-se o cancelamento do débito e a baixa da restrição.
Por fim, a questão da gratuidade de justiça será examinada na hipótese de eventual recurso inominado e diante da comprovação da suposta hipossuficiência econômica, inclusive, por se tratar de pessoa jurídica.
Intimem-se.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
24/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:19
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 11:17
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINE BAPTISTA UCHOA
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31/03/2025 10:17
Revisão do Projeto de Sentença
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31/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:07
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 10:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINE BAPTISTA UCHOA
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31/03/2025 09:07
Revisão do Projeto de Sentença
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28/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:29
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINE BAPTISTA UCHOA
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19/03/2025 14:14
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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19/03/2025 14:14
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 11:01
Juntada de ata da audiência
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17/03/2025 06:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 11:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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11/03/2025 17:37
Juntada de petição
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11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de ata da audiência
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10/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de FABIO NEMETALA FERREIRA CORDOVA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de FABIO NEMETALA FERREIRA CORDOVA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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08/02/2025 01:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 16:28
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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04/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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