TJRJ - 0823678-91.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ertifico que o recurso de apelação é tempestivo e que as custas foram devidamente recolhidas.
Vista à parte ( x ) autora/apelada ( ) ré/apelada ( ) aos apelados, em contrarrazões, pelo prazo de lei. -
01/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2025 09:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2025 01:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:22
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0823678-91.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILCI DA CONCEICAO PEREIRA RÉU: UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA GILCI DA CONCEICAO PEREIRApropõe ação indenizatória em face de UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA, alegando o autor que teve seu nome indevidamente inserido no cadastro restritivo de crédito pela ré, em razão de dívida referente a cartão de crédito que nunca recebeu ou desbloqueou, pleiteando seja determinado a ré que exclua o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, seja declarado inexistente o débito e canceladas as cobranças a ele referentes e indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/04.
Decisão a fl. 13, deferindo a tutela de urgência.
Citado o réu oferece contestação às fls. 26 e seguintes, alegando que é parte ilegítima, pois atua no ramo varejista, não sendo responsável pela administração do cartão de crédito, que o autor é titular de dois cartões de crédito, que no momento da adesão foi esclarecido ao autor sobre a cobrança de anuidade, que o cartão foi entregue em endereço informado quando da contratação, entretanto este difere do informado na inicial, que o débito em aberto se refere a parcela não paga, que a cobrança é regular, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 40, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador a fl. 47, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva.
Manifestação da parte autora a fl. 48.
Decisão a fl. 50, deferindo a inversão do ônus da prova.
Petitório da parte ré a fl. 52.
Razões finais da parte autora a fl. 53.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova, do disposto no art. 373, II do CPC e o que ficou decidido no Tema 1.061 do STJ, aqui por similaridade: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , art. 6º, 368 e 429, II )." (2ª Seção, Dje de 09/12/2021), cabia a empresa ré a prova da autenticidade do contrato de associação, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial grafotécnica da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral de inexistência de relação jurídica com a ré.
A parte autora teve seu nome maculado e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Com relação ao pedido de dano material sou por desacolher eis que inexiste qualquer fundamento ou prova de eventual prejuízo patrimonial sofrido.
Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, declarar a inexistência de relação jurídica e débito com a ré e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária desta data na forma dos arts. 389 e 406 do CC.
Pedido de dano material julgo improcedente.
Condeno a parte autora em 1/3 e a ré em 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança em face do autor na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
29/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 22:48
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 23:39
Conclusos para decisão
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13/12/2024 23:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 20:08
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FELIX em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 22:49
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:42
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 18:04
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:31
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILCI DA CONCEICAO PEREIRA - CPF: *17.***.*24-68 (AUTOR).
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23/11/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 22:09
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 22:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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