TJRJ - 0810244-68.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:58
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810244-68.2024.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO RÉU: MAX LEANDRO DIAS DE VERAS Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em face de MAX LEANDRO DIAS DE VERAS, em que o autor alega mora da ré no pagamento das parcelas do financiamento.
Deferida liminar no ID 147207077, devidamente cumprida no ID 184697105, tendo a parte ré sido regularmente citada.
O réu não ofereceu defesa, ficando inerte, conforme se infere da certidão cartorária do ID 192143017. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide ante a revelia que ora decreto, quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Apesar da relatividade dos efeitos da revelia, o conjunto probatório conduz à veracidade das afirmações, tendo sido a ré devidamente constituída em mora, não tendo oferecido sua resposta.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a liminar deferida no ID 147207077 e para consolidar a posse e a propriedade plena do bem em mãos da parte autora.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
14/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 22:42
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MAX LEANDRO DIAS DE VERAS em 09/05/2025 23:59.
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09/04/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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24/12/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:14
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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