TJRJ - 0801747-02.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 19:41
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:40
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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10/06/2025 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801747-02.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIZA MOREIRA RIBEIRO RÉU: VIA VAREJO S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Laiza Moreira Ribeiro em face de Via Varejo S/A (Casas Bahia).
A parte autora alega que, em agosto de 2022, foi surpreendida com ligação de cobrança referente a uma dívida no valor de R$ 5.019,79, supostamente oriunda da compra de uma televisão marca Samsung, modelo LED 43”, parcelada em 17 vezes de R$ 287,65.
Informa que nunca realizou tal aquisição e que, após consulta ao site do SERASA, verificou a existência de negativação indevida associada ao contrato nº 21.***.***/5590-37, em nome da empresa ré, inclusive com menção à loja Ponto Frio, com o mesmo número de contrato.
Apesar de ter contestado a cobrança extrajudicialmente, a autora não obteve resposta satisfatória, tendo seu nome mantido nos cadastros de inadimplentes, o que lhe causou constrangimento e abalo moral.
Alega nunca ter celebrado contrato com a requerida ou adquirido o bem referido.
Requereu a antecipação de tutela para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Invoca os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios e custas processuais, com pedido de justiça gratuita.
Contestação no id 47621955, alegando a parte ré a regularidade da contratação e da cobrança impugnada.
Informou que, após análise interna, identificou um contrato firmado em nome da autora, com número 21.***.***/5590-37, referente à aquisição de um bem em 17 parcelas de R$ 290,51, sem qualquer pagamento registrado.
Sustenta, portanto, que a dívida existe, que não houve falha na prestação do serviço e que a negativação foi legítima, em decorrência da inadimplência.
Impugna ainda o benefício da justiça gratuita concedida à parte autora por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, ausência de danos morais e nexo de causalidade, sustentando que não houve qualquer falha que justificasse reparação.
Alega que os supostos transtornos não extrapolam a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Argumenta também que não se aplicaria a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança nas alegações da autora.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação do quantum indenizatório sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da definição de juros e correção monetária conforme jurisprudência.
Decisão saneadora no id 100957915, oportunidade em que foi determinada a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora.
Laudo pericial acostado no id 122678928. É o relatório.
Decido.
O caso envolve relação de consumo, tornando-se aplicáveis as regras e princípios previstos na Lei 8078/90, como a responsabilidade objetiva.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
No exame pericial grafotécnico acostado no id 122678928, a perita grafotécnica do juízo concluiu que as “As assinaturas das amostras questionadas, contidas no topico VII, são falsas, podendo-se alegar, sem dúvida , que não foram produzidas pelo mesmo punho caligráfico das assinaturas apostas nas amostras padrão contidas no item VIII do presente parecer técnico, ou seja, NÃO foram produzidas por LAIZA MOREIRA RIBEIRO.” (sic).
Embora a conclusão da perita não vincule o julgador, pois, segundo o princípio da persuasão racional ao juiz cabe decidir com base nas provas, em partes delas ou apenas pelo seu livre convencimento, o laudo e complementos apresentados pelo profissional no processo em apenso estão bem elaborados e fundamentados em critérios objetivos e parâmetros razoáveis, que são da escolha do expert, levando-se em consideração os elementos disponíveis para a realização do seu trabalho, não se mostrando confusos, contraditórios ou incompletos.
Assim, seria perfeitamente possível ao réu detectar a fraude e, se assim não agiu, deve ser responsabilizado pelos danos causados.
Ressalte-se que é de responsabilidade do fornecedor providenciar meios para evitar fraudes, respondendo objetivamente por supostos danos gerados por fortuito interno.
Desta forma, ficou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos moldes do artigo 373, II do CPC.
O dano moral está devidamente demonstrado, operando-se in re ipsa, face aos transtornos experimentados pela autora que, mesmo tendo contestado o débito junto à empresa ré, permaneceu com seu nome negativado.
Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Neste sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJERJ: 0007596-18.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 04/10/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação Indenizatória.
Cobrança de dívida oriunda de serviço não contratado.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Falha no serviço.
Ausência de controvérsia acerca da Negativação Indevida, respaldada em contrato inexistente e sem prévia notificação.
Teoria do Risco do Empreendimento.
Danos morais in re ipsa.
Aplicação da Súmula nº89 do E.TJRJ.
Teoria do Desvio Produtivo do consumidor.
Negativação indevida.
Recurso pugnando apenas para redução do valor aplicado à título de indenização.
Quantum fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), consoante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Incidência do Verbete nº 343 da Súmula do E.
TJRJ.
Retificação, em parte, do Julgado, quanto ao termo a quo dos juros de mora e correção monetária sobre a verba indenizatória.
Juros de mora a contar da data do evento danoso, na forma Súmula 54 do E.
STJ.
Apenas a correção monetária deve fluir a contar da fixação da verba, consoante a Súmula n. 362 do E.STJ.
Majoração dos honorários sucumbenciais, em sede recursal.
Art. 85, § 11, do CPC.
Jurisprudência e Precedentes citados: 0033242-46.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
PAULO CESAR VIEIRA C.
FILHO - Julgamento: 17/09/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0056433-21.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 22/04/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer e DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar a exclusão do nome da autora de todo e qualquer órgão de restrição ao crédito, em relação à divida objeto da lide, devendo o cartório oficiar, COM URGÊNCIA, ao SERASA e SPC; JULGO PROCEDE O PEDIDO para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato ora discutido; JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente a contar desta sentença e acrescida de juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN.
Condeno a ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
14/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MOURA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:06
Nomeado perito
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08/02/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 02:36
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 21:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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