TJRJ - 0822432-84.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:10
Baixa Definitiva
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11/06/2025 12:10
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de VAGNER BENEVENUTO CELLINE em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0822430-17.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VAGNER BENEVENUTO CELLINE RÉU: ANTONIO Relatório dispensado.
Em consulta processual ao PJe, constatei que o demandante propôs inúmeras ações em face do mesmo réu tendo como objeto a alegada relação jurídica estabelecida em torno de uma motocicleta.
Em alguns desses processos, o demandante juntou fatura da concessionária Águas do Rio visando a comprovar o endereço nesta Comarca.
Da sentença proferida nos autos de n. 0817889-38.2025.8.19.0038, colho: "[...] o comprovante apresenta um defeito na formatação, fato que causou estranheza.
Deste modo, foi expedido mandado de verificação nos autos do processo 0814735-12.2025.8.19.0038 que tramitou perante o JEC de Nova Iguaçu.
O Oficial de Justiça, ao se dirigir ao local, constatou uma residência fechada, aparentemente abandonada, com lixos espalhados e carcaças de motocicletas largadas.
Indagando aos vizinhos, obteve a informação de que o morador daquele local não comparece ali há tempos.
Ato contínuo foi verificado pelo Juízo do I JEC desta Comarca, junto a concessionária, a divergência da numeração, sendo constatado que a matrícula não corresponde ao CPF do autor.
Ademais, em 26/03/2025 o autor propôs ação perante o Juizado Especial Cível de Cabo Frio (processo 0803972-33.2025.8.19.0011), relatando que reside no mencionado município e apresentou o competente comprovante de residência.
Deste modo, caracterizado que o demandante não reside em Nova Iguaçu".
Como se vê, o autor não reside no endereço indicado na inicial.
Destaco que aincompetência absoluta é matéria cognoscível de ofício.
O domicílio profissional nesta comarca é insuficiente para impedir a extinção, nos termos do Enunciado Cojes n. 2.2.3: COMPETÊNCIA TERRITORIAL – DOMICÍLIO PROFISSIONAL DO AUTOR.
Não há competência territorial pelo endereço profissional do autor, exceto se este for funcionário público civil ou militar (art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95), ou incidir a regra do artigo 72, do Código Civil de 2002.
Assim, JULGO EXTINTO o feito.
Retire-se de pauta.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
NOVA IGUAÇU, data da assinatura digital.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
15/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/05/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/05/2025 11:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/04/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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