TJRJ - 0802082-32.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0802082-32.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROGERIO BATISTA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROGERIO BATISTA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 15 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
16/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO BATISTA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:12
Apensado ao processo 0802294-53.2023.8.19.0075
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20/03/2024 16:12
Apensado ao processo 0802296-23.2023.8.19.0075
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20/03/2024 16:11
Apensado ao processo 0802298-90.2023.8.19.0075
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20/03/2024 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROGERIO BATISTA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PAULO ROGERIO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*22-78 (AUTOR).
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08/01/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:46
Decorrido prazo de DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
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15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULA GOMES DA SILVA CABRAL KALED em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 06:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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