TJRJ - 0807370-46.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:06
Baixa Definitiva
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20/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:05
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LOPES GOMES em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/12/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807370-46.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO LOPES GOMES RÉU: ANGRA BEACH SERVICOS DE HOTELARIAS LTDA - ME Ressalta-se o que preceitua o 2.3.3 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 17/2023: "VALOR DA CAUSA – BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, no momento da propositura da ação, independentemente do valor do contrato, mesmo quando o litígio tenha por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico".
Pontua-se que a parte autora pleiteia a rescisão de um contrato que perfaz a monta ainda devida de R$ 45.020,32 Desta feita, um dos benefícios econômicos desejados pela parte autora é o valor do contrato ainda devido (R$ 45.020,32).
Este valor do benefício econômico, adicionado do pedido de devolução de valores pagos (R$ 37.154,54) e adicionado do pedido de indenização por danos morais (R$ 15.000,00), atinge a quantia de R$ 97.174,86 (quantia esta que deve ser considerada como o valor da causa).
Sendo assim, o valor da causa excede a alçada do Juizado Especial Cível (quarenta salários mínimos).
Intime-se.
Após, autos conclusos para a extinção.
ANGRA DOS REIS, 23 de outubro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
25/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:25
Outras Decisões
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23/10/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 23:33
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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