TJRJ - 0810414-36.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:31
Baixa Definitiva
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30/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:31
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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19/07/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de VANESSA CATARINA THOMAZ VIANNA em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0810414-36.2025.8.19.0004 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADYEN DO BRASIL LTDA EMBARGADO: VANESSA CATARINA THOMAZ VIANNA Trata-se de embargos de terceiro opostos por ADYEN DO BRASIL LTDA, no bojo da execução movida por VANESSA CATARINA THOMAZ VIANNA em face da Hurb Technologies S.A..
O embargante alega que ora Embargada, pediram o bloqueio de valores da empresa executada por meio do SISBAJUD.
Contudo, observa-se dos autos que a penhora restou infrutífera, não havendo efetiva constrição de bens, o que afasta a atualidade e a utilidade da pretensão resistida.
Assim, verifica-se a ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), requisito indispensável à regularidade do processo.
Ademais, constata-se que os embargos foram opostos fora do prazo legal de cinco dias, contado da ciência da constrição, conforme previsto no art. 675, §1º, do Código de Processo Civil, configurando intempestividade.
Trata-se, portanto, de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, que pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC/2015, independentemente de citação da parte embargada.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “É intempestivo os embargos de terceiros opostos fora do prazo legal, conforme preceitua o art. 675 do CPC, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito.” (TJSP – Apelação Cível nº 1006599-92.2021.8.26.0004, Rel.
Paulo Alcides, j. 06/12/2022) “A ausência de efetiva constrição de bens do terceiro impede o conhecimento dos embargos, por ausência de interesse processual, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0024.16.066276-6/001, Rel.
José Marcos Vieira, j. 25/06/2020) “Embargos de terceiro.
Inexistência de penhora.
Ausência de interesse processual.
Extinção sem resolução do mérito, antes da citação do embargado.
Decisão mantida.” (TJSP – Apelação Cível nº 1003071-63.2020.8.26.0007, Rel.
Alexandre Marcondes, j. 09/03/2021) Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, c/c §3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, diante da ausência de formação do contraditório.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
12/06/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
À parte AUTORApara se manifestar sobre o Ar negativo no prazo de 5 dias. -
07/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 11:23
Audiência Conciliação cancelada para 04/06/2025 12:55 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 20:29
Conclusos para decisão
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15/04/2025 20:29
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 12:55 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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15/04/2025 20:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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