TJRJ - 0969581-35.2024.8.19.0001
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 13:18
Juntada de Petição de procuração
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13/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Citação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Processo Eletrônico MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - Art. 246 CPC/2015 Processo : 0969581-35.2024.8.19.0001 Classe/Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: IDENIR DE AMARAL DOS ANJOS Réu: BANCO BMG S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RÉU) Finalidade: Citação Citando: BANCO BMG S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RÉU) Endereço: BANCO BMG S/A Rua Buenos Aires, 48, - de 188 a 272 - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20061-000 Tipo: Mediação Sala: SALA DE MEDIAÇÃO Data: 16/09/2025 Hora: 10:50 Despacho: 1.
Defiro J.G. 2.
Trata-se de ação proposta por IDENIR DE AMARAL DOS ANJOS, em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora requer em sede de tutela de urgência que, o juízo determineque o réu se abstenhade descontar os valores em relação ao contrato nº18373578, sob pena de multa.
Passo a análise.
Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutelade urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Ademais, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere à probabilidade do direito.
Ainda que tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, ao autor compete a provamínima de seu direito, notadamente quando pleiteia antecipação de tutelade forma liminar, inteligência da Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a qual transcrevo: Sum. 330/ TJ-RJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, provamínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Consoante resolução do TJ/OE/RJ nº 02/2020, determino a designação de mediação/conciliação na agenda do CEJUSC.
CITE-SE oréu, com as advertências legais, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, independentemente da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade, bem como INTIMEM-SE o autor e réu para que ambos compareçam ao CEJUSC, na comarca de Japeri, na data 16/09/2025, às 10:50horas.
Intimem-se, ainda,os Advogados/a Defensoria Pública para que compareçam ao ato.
Deverá constar no mandado que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; b) em caso de acordo, as partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015; c) terá o réu o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: da audiência de mediação/conciliação, ou da última sessão de conciliação/mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Prazo para resposta: 15 dias. (Art.219 do NCPC) O MM.
Juiz de Direito, Dr.(a) THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGAMANDA, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, que se proceda, pela via eletrônica, à CITAÇÃO da parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia.
Acompanha o presente cópia da inicial a qual faz parte integrante deste mandado.
Eu, ________________ LUCAS MARTINS GARCIA Chefe de Serventia Judicial- digitei e conferi o presente mandado e eu, _______________ LUCAS MARTINS GARCIA Chefe de Serventia Judicial - , o subscrevo. 7 de agosto de 2025 THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Assino por ordem do MM.
Juiz de Direito -
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0969581-35.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDENIR DE AMARAL DOS ANJOS RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro J.G. 2.
Trata-se de ação proposta por IDENIR DE AMARAL DOS ANJOS, em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora requer em sede de tutela de urgência que, o juízo determineque o réu se abstenhade descontar os valores em relação ao contrato nº18373578, sob pena de multa.
Passo a análise.
Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutelade urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Ademais, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere à probabilidade do direito.
Ainda que tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, ao autor compete a provamínima de seu direito, notadamente quando pleiteia antecipação de tutelade forma liminar, inteligência da Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a qual transcrevo: Sum. 330/ TJ-RJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, provamínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Consoante resolução do TJ/OE/RJ nº 02/2020, determino a designação de mediação/conciliação na agenda do CEJUSC.
CITE-SE oréu, com as advertências legais, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, independentemente da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade, bem como INTIMEM-SE o autor e réu para que ambos compareçam ao CEJUSC, na comarca de Japeri, na data 16/09/2025, às 10:50horas.
Intimem-se, ainda,os Advogados/a Defensoria Pública para que compareçam ao ato.
Deverá constar no mandado que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; b) em caso de acordo, as partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015; c) terá o réu o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: da audiência de mediação/conciliação, ou da última sessão de conciliação/mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
JAPERI, 30 de julho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
07/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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30/07/2025 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Japeri
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30/07/2025 16:33
Audiência Mediação designada para 16/09/2025 10:50 CEJUSC da Comarca de Japeri.
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07/07/2025 20:36
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de RACHEL SOUZA VIANA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de KLESIA DE SENA LOURENCO SILVA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Ato Ordinatório Processo: 0969581-35.2024.8.19.0001 Autor: AUTOR: IDENIR DE AMARAL DOS ANJOS Réu: RÉU: BANCO BMG S/A 1-Certifico o recebimento dos autos. 2-Comprove a parte a hipossuficiência alegada.
Deve trazer aos autos os 3 (três) últimos comprovantes do IR, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade 7 de maio de 2025 LUCAS MARTINS GARCIA Chefe de Serventia Judicial -
07/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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