TJRJ - 0022127-59.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:24
Conclusão
-
30/07/2025 11:24
Homologada a Transação
-
29/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 20:03
Juntada de petição
-
13/05/2025 23:52
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO:/r/nVERA LUCIA BERALDI RANGEL e RODRIGO BERALDI RANGEL DE OLIVEIRA distribuíram ação em face de CONSTRUTORA TENDA S/A e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERA CRUZ requerendo execução de reparo no telhado do prédio (bloco 11), e compensação por dano moral e por dano material.
E, ao abono de sua pretensão, afirma que firmaram contrato de promessa de compra e venda com a primeira ré, tendo por objeto apartamento 501, bloco 11, integrante do Condomínio.
Dizem que há infiltração no teto do apartamento, decorrente de vazamento do telhado do prédio (bloco 11).
Em razão do fato, informou o fato à construtora, registrando reclamação, também, no Condomínio.
Contudo, nada foi resolvido. /r/nAcompanham a petição inicial os documentos de fls. 11/71 dos autos./r/nContestação (fls. 90/109), arguindo a primeira ré, em preliminar, inépcia da petição inicial e decadência do direito.
E, no mérito, requer a improcedência do pedido, afirmando prescrição./r/nContestação (fls. 269/280), arguindo o segundo réu, em preliminar, conexão, ilegitimidade passiva ad causam e decadência do direito.
Enfim, requerendo a improcedência do pedido, afirmando prescrição./r/nRéplica a fls. 286/288, 298/300 dos autos./r/nRéplica, e resposta à reconvenção, a fls. 256/267 dos autos./r/nDecisão saneadora a fls. 336 dos autos, indeferindo a prova oral./r/nO feito foi remetido ao Grupo de Sentenças, retornando sem julgamento (fls. 354)./r/nDecisão (fls. 356/357), reconhecendo conexão, e declinando da competência em favor do Juízo prevento./r/nContra a decisão, foi interposto agravo de instrumento pela primeira ré.
Em pedido de informações pelo Órgão revisor, o Juízo, no exercício de retratação, reconsiderou a decisão agravada (fls. 419). /r/r/n/nII.
FUNDAMENTOS:/r/nEm detida análise, observo que a decisão saneadora, por lapso, não apreciou preliminares.
Evitando-se nulidade, faço-o na presente./r/nREJEITO a questão suscitada, referente à legitimidade da parte, já que evidente sua pertinência subjetiva para a causa à vista das alegações aqui deduzidas, sendo a procedência das mesmas questão afeta ao mérito a ser enfrentando em sentença./r/nNão há vício a ser reconhecido no tocante à regularidade da demanda, tendo em vista o que consta dos autos, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se notar que a peça apresenta viabiliza o pleno exercício do direito de defesa à parte ré./r/nEvidente, por fim, a ausência de decadência.
Ora, perquire a parte autora compensação por dano, subsumindo-se a pretensão ao prazo delineado no artigo 27, da Lei nº. 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, que, sabidamente, ostenta natureza prescricional.
Em absoluto, não se trata de exercício de direito potestativo pela parte autora, mas, sim, de pretensão compensatória oriunda de eventual violação a direito subjetivo./r/nTrata-se, no mérito, de ação em que a parte autora requer execução de reparo no telhado do prédio (bloco 11), e compensação por dano moral e por dano material.
E, ao abono de sua pretensão, afirma que firmaram contrato de promessa de compra e venda com a primeira ré, tendo por objeto apartamento 501, bloco 11, integrante do Condomínio.
Dizem que há infiltração no teto do apartamento, decorrente de vazamento do telhado do prédio (bloco 11).
Em razão do fato, informou o fato à construtora, registrando reclamação, também, no Condomínio.
Contudo, nada foi resolvido.
Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido./r/nO prazo prescricional apresenta-se quinquenal e, repise-se, encontra-se regulado no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
E, no caso, não há prescrição a declarar. /r/nConforme conversas extraídas de aplicativo de mensagem, o vício foi constatado em 11/11/2019 (fls. 30). /r/nO fato foi comunicado, imediatamente, ao Condomínio, e também o foi, tempos após, à construtora (fls. 36). /r/nEm razão do fato, a parte autora permaneceu aguardando solução, não havendo falar em inércia - salvo, pela parte ré./r/nO feito foi distribuído em 20/07/2021 - portanto, menos de dois anos após a constatação do vício. /r/nEm vista de tudo, a pretensão apresenta-se hígida.
Encontrava-se, em curso, o prazo prescricional./r/nConsideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente em parte./r/nEm razões, afirma a parte autora há infiltração no teto do apartamento, decorrente de vazamento do telhado do prédio - bloco 11./r/nO defeito no telhado do prédio (bloco 11) apresenta-se incontroverso. /r/nÉ incontroversa, ainda, a repercussão evidente no apartamento da parte autora.
O fato não é impugnado pela parte ré./r/nFotografias acostadas demonstram o fato, e a infiltração estende-se pelo teto do banheiro, da sala e da cozinha./r/nEm e-mail, a parte autora comunicou o problema à construtora, que nada fez. /r/nO fato foi comunicado, ainda, ao síndico do Condomínio - e assim, por diversas vezes, ao longo de quase dois anos.
Em resposta, foram adotadas providências paliativas, incapazes, todavia, de solver o problema./r/nO vazamento, portanto, persistiu, e não apresenta causa imputável à parte autora./r/nCaberia à parte ré demonstrar, de forma cabal, eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Contudo, não o fez. /r/nCabe, pois, a compensação do prejuízo, no valor orçado, R$ 1.500,00 (fls. 38). /r/nO orçamento não foi impugnado pela parte ré. /r/nE mais, a parte ré não requereu a produção de prova pericial, tencionando demonstrar a ausência de dano no imóvel da parte autora, ou desconstituir a origem, tampouco restringir a extensão. /r/nConfigura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ( Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais - Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora./r/nOra, por anos, a parte autora experimenta sofrimento, certo que, a despeito de esforços empreendidos e, exclusivamente, pela inescusável conduta adotada pela parte ré, permaneceu exposta problemas no imóvel.
E não só. É, por todo, desprezível a negligente conduta adotada pela parte ré, que quedou-se inerte, omissa ao fato exclamado pela parte autora. É o que basta para afirmar-se, com segurança, que a conduta adotada pela parte ré foge, por óbvio, ao tolerável, afrontando, de forma imensurável, a dignidade da parte autora./r/nConsiderando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 8.000,00, para cada autor, a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas./r/nEntendo, todavia, que a condenação deverá ser imposta à primeira ré, exclusivamente. /r/nE assim, porque a sentença proferida nos autos do processo n. 0011384-24.2020.8.19.0205, com trâmite no Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital - Regional Campo Grande, reconheceu que o vício no telhado do prédio ostentava caráter puramente construtivo, traduzindo erro de projeto e de impermeabilização, condenando a construtora à obrigação de fazer consistente na execução de reparo - inclusive, por isso, descabe a este Juízo determiná-la nos presentes, em prestígio à coisa julgada/litispendência./r/nÉ possível extrair, da documentação acostada à petição inicial, que o síndico do Condomínio, em todas as vezes que foi acionado pela parte autora, adotou providências - que, embora paliativas, tentaram, em boa-fé, solver o problema./r/nO Condomínio, também, distribuiu ação em face da construtora, fazendo valer o direito de execução de reparo em definitivo do telhado - fato, diga-se, conhecido pela parte autora./r/nO Condomínio, portanto, fez o possível, e o que lhe cabia, considerando, sobretudo, dificuldades financeiras relatadas./r/nEm vista de tudo, não há ilícito oponível ao Condomínio, no caso./r/r/n/nIII.
DISPOSITIVO:/r/nEm face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a primeira ré: (a) ao pagamento, em favor de cada autor, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 8.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a partir da data do arbitramento definitivo (súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; (b) ao pagamento, à título de indenização por danos materiais, do valor de R$ 1.500,00, devidamente corrigido em conformidade com os índices do TJERJ desde o efetivo prejuízo (súmula 43, STJ) - no caso, data do orçamento - e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405, do Código Civil)./r/n. /r/nCustas pela primeira ré.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido./r/nObserve-se, havendo gratuidade de justiça deferida a qualquer das partes, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil./r/r/n/nEnfim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, em face do segundo réu. /r/nCustas pela parte autora./r/nFixo os honorários advocatícios em favor do patrono do segundo réu em R$ 2.000,00, na forma do artigo 85, parágrafo 8º do CPC, considerando que o valor da causa, por inestimável, excessivo ou diminuto, não se presta a justa base de incidência de percentual a esse título. /r/nObserve-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil./r/nPublique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. /r/nApós, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/04/2025 12:59
Juntada de petição
-
31/03/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 13:39
Conclusão
-
06/03/2025 16:11
Remessa
-
25/02/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:14
Conclusão
-
06/02/2025 12:13
Juntada de documento
-
06/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:30
Juntada de documento
-
14/10/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:34
Juntada de documento
-
14/10/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:15
Juntada de documento
-
14/10/2024 18:14
Expedição de documento
-
08/10/2024 19:10
Expedição de documento
-
03/10/2024 18:37
Reforma de decisão anterior
-
03/10/2024 18:37
Conclusão
-
03/10/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:34
Juntada de documento
-
23/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 09:58
Recurso
-
04/06/2024 09:58
Conclusão
-
04/06/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 18:01
Juntada de petição
-
20/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:40
Conclusão
-
05/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 02:36
Juntada de petição
-
13/11/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 14:42
Declarada incompetência
-
07/08/2023 14:42
Conclusão
-
30/06/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:45
Conclusão
-
14/05/2023 08:59
Juntada de petição
-
18/04/2023 16:13
Remessa
-
14/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:15
Conclusão
-
14/04/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2022 19:24
Conclusão
-
01/12/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:44
Juntada de petição
-
08/09/2022 13:44
Juntada de petição
-
02/09/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:39
Juntada de petição
-
22/06/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 10:19
Juntada de petição
-
05/04/2022 10:14
Juntada de petição
-
17/03/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 11:55
Juntada de petição
-
26/10/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:08
Juntada de petição
-
05/08/2021 16:58
Juntada de petição
-
02/08/2021 15:50
Expedição de documento
-
26/07/2021 18:05
Expedição de documento
-
22/07/2021 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2021 16:10
Assistência Judiciária Gratuita
-
21/07/2021 16:10
Conclusão
-
21/07/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835443-31.2024.8.19.0002
Welton Alvarenga Macedo
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Mauro de Souza Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 15:58
Processo nº 0800887-85.2024.8.19.0007
Inez Generoza Ceciliano Machado
Arno SA
Advogado: Vanessa Exposito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2024 11:16
Processo nº 0801887-40.2025.8.19.0087
Karoliny da Costa Paco
Bag-Online Comercio de Bolsas LTDA - EPP
Advogado: Paola Gomes Coutinho Nicolau
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 00:32
Processo nº 0809814-10.2025.8.19.0038
Angela Lucia dos Santos
Claro S.A.
Advogado: Lilian dos Santos Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 12:21
Processo nº 0803040-91.2025.8.19.0028
Gabriel dos Santos Ribeiro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 15:54