TJRJ - 0862786-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:40
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0862786-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA EWERTON NOGUEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional do PASEP proposta por CRISTINA EWERTON NOGUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual pretende a autora seja a parte ré condenada a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP, no no valor de R$ 131.848,24 (cento e trinta e um mil oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Narra a petição inicial, em síntese, que é cotista do Fundo PIS-PASEP, desde 01/03/1983 e ao sacar o saldo disponibilizado pelo Agente Operador BANCO DO BRASIL, na expectativa de um valor substancial prometido quando de seu cadastro no Programa PIS-PASEP, em ABRIL DE 1998 foi surpreendida com a quantia de R$ 967,96.Afirma que Insatisfeito com a quantia bem abaixo do esperado, solicitou os extratos analíticos de todo o período em que sua conta no Fundo PISPASEP esteve ativa, o que lhe atendido(a) em 12/04/2024. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O E.
STJ, no julgamento do Tema 1150, definiu a tese, segundo a qual, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo sido fixada ainda a tese da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo.
Confira-se: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” In casu, afirma o autor que a sua ciência acerca dos desfalques se deu quando teve acesso ao extrato de sua conta do PASEP.
Entretanto, não se pode reconhecer que a ciência tenha se dado somente com o alegado acesso a microfilmagem de sua conta do PASEP.
Do extrato analítico de ID 119764930, verifica-se que foi o mesmo emitido em 12/04/2024, podendo-se observar que o saque foi efetuado em abril de 1998, momento esse, portanto, que teve ciência de eventual acerto a ser realizado e que poderia ter requerido o extrato para consulta.
Em sendo assim, tendo a autora conhecimento dos valores quando do saque em 1998 e, considerando que a presente demanda somente foi proposta em 2024, há que se reconhecer a prescrição.
Note-se que, inevitavelmente, a aceitação do termo inicial da prescrição como sendo a data da EMISSÃO DO EXTRATO importaria na imprescritibilidade da demanda, ao passo que bastaria a parte comparecer a Agência do Banco do Brasil e solicitar novo extrato de suas contas PASEP, criando e renovando, por sua livre vontade, o marco inicial da prescrição.
Assim, diante do lapso temporal transcorrido superior a dez anos entre o saque realizado e o ajuizamento da demanda, o reconhecimento da prescrição se impõe.
A fim de corroborar o entendimento acima, cumpre citar o recente precedente desta Corte em caso análogo ao do presente feito, no qual se reconhece que a data do saque dos valores da conta individual PASEP deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação do seu direito: 0014789-59.2020.8.19.0014 – Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP GERIDA PELO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A questão controvertida trazida aos autos, se refere à má administração dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa. 2.
Suspensão do processo até que as matérias da ilegitimidade do Banco do Brasil e prescrição fossem apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
No julgamento do Tema 1.150 o STJ firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos edesfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4.
Precedente de observância obrigatória na forma do artigo 927, III do CPC. 5.
Prazo prescricional.
O prazo prescricional da pretensão consistente em reparação pelos danos causados pelo réu relacionado às quantias referentes ao PASEP, não encontra previsão específica do Código Civil.
Observância da regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 6.
Termo inicial.
Actionata.
A data do saque dos valores da conta individual PASEP deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito e, portanto, este é o termo inicial da contagem da prescrição. 7.
No caso em exame, a apelante efetuou o saque dos valores em 31/08/2009, por ocasião da sua aposentadoria, sendo a presente ação ajuizada apenas em 10/07/2020, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos. 8.
Assim, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre a data do saque dos valores da conta e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. 9.RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, de ofício. 10.
RECURSO PREJUDICADO.” Isto posto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO a prescrição e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, IV do CPC/2015.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida no acórdão de ID 199782789.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
12/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:29
Declarada decadência ou prescrição
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10/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:44
Juntada de acórdão
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10/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:02
Juntada de carta
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12/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:46
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0862786-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA EWERTON NOGUEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Primeiramente, esclareça a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se insiste na sua pretensão do ID 187311904, diante do acórdão do ID 189153551, valendo o silêncio como concordância com a extinção do processo por desistência.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
05/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:46
Juntada de carta
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23/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FABIANO D AZEVEDO ALVES DE MIRANDA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIANO D AZEVEDO ALVES DE MIRANDA em 24/01/2025 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CRISTINA EWERTON NOGUEIRA em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTINA EWERTON NOGUEIRA - CPF: *40.***.*67-91 (AUTOR).
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11/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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06/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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