TJRJ - 0813541-90.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de ILMA COUTINHO SOARES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de BRUNO COSTA DO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de WALDOMIRO BARBOSA TEIXEIRA em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0813541-90.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILMA COUTINHO SOARES RÉU: WALDOMIRO BARBOSA TEIXEIRA, CLINICA SAO GONCALO LTDA Cuida-se de ação indenizatória na qual foi deferida a produção de prova pericial médica, nos termos da decisão saneadora de ID 61225857, com a nomeação do Dr.
Bruno Costa do Nascimento como perito do juízo e a atribuição do custeio ao primeiro réu, nos termos do art. 95 do CPC, considerando a inversão do ônus da prova.
No ID 142678204, o perito apresentou proposta de honorários no valor equivalente a 8 (oito) salários-mínimos, justificando o valor pela complexidade, tempo de análise técnica, responsabilidade do encargo e experiência na área.
No ID 168719683, o primeiro réu apresentou impugnação ao valor da proposta, sustentando que se trata de perícia médica sem complexidade, que não exige deslocamento e que o valor sugerido é excessivo em relação ao valor da causa (R$ 20.000,00).
Requereu a aplicação do Verbete 363 da Súmula do TJRJ, para fixação dos honorários periciais em 2 salários-mínimos, e, subsidiariamente, manifestou desistência da prova pericial em caso de indeferimento da impugnação.
A parte autora, por sua vez, não apresentou oposição à proposta de honorários (ID 176866103), salientando que é beneficiária da gratuidade de justiça.
Decido.
Considerando: A relevância e tecnicidade da perícia médica no deslinde da controvérsia; A justificativa apresentada pelo perito quanto ao tempo despendido, complexidade técnica e grau de responsabilidade; A razoabilidade do valor proposto em 8 salários-mínimos, conforme precedentes do TJRJ em casos análogos que envolvem erro médico; Que o valor da causa não é, por si só, parâmetro exclusivo para fixação da verba pericial, especialmente quando a perícia é essencial para elucidação do mérito; E ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual o adiantamento da perícia foi corretamente atribuído ao réu, conforme art. 95 do CPC, REJEITO a impugnação apresentada pelo primeiro réu quanto ao valor dos honorários periciais, mantendo-se a proposta de 8 (oito) salários-mínimos, atualizados à data do efetivo depósito, conforme requerido pelo perito.
DEFIRO a fixação dos honorários periciais nesse valor, que deverão ser depositados pelo primeiro réu no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão do direito à produção da prova pericial, conforme já manifestado.
Decorrido o prazo sem o depósito ou manifestação, intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito com base nas provas já produzidas.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
16/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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09/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:31
Expedição de Informações.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNO COSTA DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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13/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ILMA COUTINHO SOARES em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 24/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de WALDOMIRO BARBOSA TEIXEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ILMA COUTINHO SOARES em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:04
Nomeado perito
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06/10/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:01
Expedição de Informações.
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17/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de KARINE DE ABREU PINTO em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ANDRÉ ANDRADE VIZ em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BRENO GIESTAL ABREU FILGUEIRAS em 14/07/2023 23:59.
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13/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:51
Decorrido prazo de KARINE DE ABREU PINTO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:51
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS MARTINS em 02/05/2023 23:59.
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12/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de WALDOMIRO BARBOSA TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 17:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2022 13:21
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:40
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:31
Conclusos ao Juiz
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29/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:27
Decorrido prazo de ILMA COUTINHO SOARES em 05/09/2022 23:59.
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19/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:49
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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