TJRJ - 0804082-38.2025.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 07:24
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804082-38.2025.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0804082-38.2025.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00068598 RECTE: BRUNO CHAGAS DA SILVA ADVOGADO: DENILSON PRATA DA SILVA OAB/RJ-174155 RECORRIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º DO CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
16/06/2025 11:00
Não-Provimento
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 20:12
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 12:56
Conclusão
-
02/06/2025 12:53
Distribuição
-
02/06/2025 12:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802436-53.2022.8.19.0023
Pavoni e Advogados Associados
Kerui Metodo Construcao e Montagem S A
Advogado: Larissa Nathani Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2022 10:32
Processo nº 0014944-65.2024.8.19.0000
Eurico Ferreira da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcelo Barbosa Fernandes
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 08:30
Processo nº 0008618-91.2021.8.19.0001
Thiago Borges Gomes
Douglas Gullo Mendonca Lins
Advogado: Felipe Vassallo Rei
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2021 00:00
Processo nº 0805206-14.2025.8.19.0023
Lorrany da Silva Seixas
Bomfrios Prime Supermercados LTDA
Advogado: Nilberto Fonseca Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 17:05
Processo nº 0801427-71.2023.8.19.0039
Naira de Almeida Cotta Schnell
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica de Lima Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2023 16:06