TJRJ - 0008618-91.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:00
Conclusão
-
05/09/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 20:03
Juntada de petição
-
30/05/2025 18:48
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
As partes são legítimas, o feito encontra-se em regular andamento, restando pendente, apenas, a análise da preliminar apresentada pelos autores/reconvindos (THIAGO BORGES GOMES e FD2T FITNESS) quanto à impossibilidade da reconvenção apresentada pelo Réu/Reconvinte (DOUGLAS GULLO MENDONÇA LINS) em index: 182./r/r/n/nAfirmam os autores/reconvindos a inadequação da via eleita pelo Réu/Reconvinte quanto ao pedido de exclusão do reconvindo (THIAGO BORGES GOMES) do quadro societário da F2DT, haja vista a distinção entre institutos da dissolução parcial e da exclusão de sócio. /r/r/n/nParte Ré/Reconvinte, index: 513, sustentam a adequação da via eleita em especial pelo fato de que a presente demanda não se trata de dissolução parcial./r/r/n/nÉ o relatório do necessário.
Decido./r/r/n/nInicialmente, rejeito a preliminar de inadequação do pedido reconvencional constante em index: 182.
Explico e fundamento./r/r/n/nA demanda principal trata-se inegavelmente de conflito societário, ensejando pedido compensatório por danos morais, materiais e reconhecimento da prática de concorrência desleal. /r/r/n/nNesse sentido, não há qualquer previsão legal que afaste a demanda reconvencional de exclusão do sócio da sociedade o que, por decorrência lógica, corresponde ao pedido de dissolução parcial da sociedade./r/r/n/nAo contrário, o artigo 343, caput, do Código de Processo Civil é claro em destacar a possibilidade de o Réu propor reconvenção na busca de pretensão própria, a qual se configura conexa com a ação principal ( divergência societária) e com o fundamento da defesa acerca da não quitação do preço das quotas junto ao antigo sócio Thiago Torres./r/r/n/nA reconvenção, em que pese com o novo CPC determine a apresentação junto da Contestação, manteve a natureza jurídica de ação autônoma.
Assim, sem entrar no mérito da ação reconvencional, entendo cabível o prosseguimento da reconvenção apresentado em index: 182 por DOUGLAS GULLO MENDONÇA LINS em face de THIAGO BORGES GOMES e FD2T FITNESS ATIVIDADE EM CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA./r/r/n/nDeste modo, indefiro o pedido de rejeição da Reconvenção, devendo ser julgado o mérito da demanda./r/r/n/nSuperada a preliminar, antes da Decisão Saneadora, foram necessárias as intimações das partes para esclarecerem, objetivamente, as provas testemunhais e contábil que pretendem produzir./r/r/n/nQuanto às provas testemunhais formuladas em index: 530 e index: 532, determino que os autores e os réus, no prazo de 15 dias, indiquem quem são as testemunhas e os pontos controvertidos que pretendem dirimir com suas oitivas.
Após, decidirei sobre o deferimento./r/r/n/nEm relação à prova contábil requerida em index: 532, esclareça o Réu (DOUGLAS GULLO MENDONÇA LINS), no prazo de 15 dias, se o referido pedido é decorrente da Reconvenção, pois, em relação ao pedido principal, ao menos em cognição sumária, a apuração do patrimônio social da sociedade (FD2T FITNESS ATIVIDADE EM CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA) não possui pertinência com a demanda principal. /r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nDecorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte concluso para Decisão Saneadora. -
12/02/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 10:11
Conclusão
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18/12/2024 14:33
Juntada de petição
-
17/12/2024 12:48
Juntada de petição
-
30/11/2024 11:33
Conclusão
-
30/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:03
Juntada de petição
-
07/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 21:11
Conclusão
-
05/08/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:30
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 21:25
Conclusão
-
23/11/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:49
Juntada de petição
-
04/08/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 17:21
Conclusão
-
31/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:16
Juntada de documento
-
31/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 22:40
Conclusão
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27/07/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:49
Juntada de petição
-
03/05/2023 17:23
Juntada de petição
-
28/03/2023 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:40
Juntada de petição
-
10/10/2022 16:07
Documento
-
13/05/2022 14:29
Expedição de documento
-
29/04/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 23:07
Conclusão
-
15/12/2021 20:09
Juntada de petição
-
23/11/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2021 16:11
Conclusão
-
09/11/2021 16:11
Outras Decisões
-
09/11/2021 16:11
Juntada de documento
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21/10/2021 16:09
Juntada de petição
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15/06/2021 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 13:30
Conclusão
-
19/05/2021 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/04/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 13:34
Juntada de petição
-
05/03/2021 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2021 13:41
Assistência judiciária gratuita
-
01/03/2021 13:41
Conclusão
-
27/01/2021 12:49
Juntada de petição
-
19/01/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 14:15
Conclusão
-
18/01/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:12
Juntada de documento
-
15/01/2021 13:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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