TJRJ - 0808616-32.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:03
Juntada de outros anexos
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19/09/2025 16:41
Expedição de Carta precatória.
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16/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de AF TECH STORE LTDA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:30
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0808616-32.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MD DE SOUZA JUNIOR CONSULTORIA DE SEGURANCA E ANALISE DE RISCOS EM ACIDENTES, GISELE CARVALHO SANDRES, MOACYR DUARTE DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: AF TECH STORE LTDA 1- Houve a tentativa frustrada de penhora on line por insuficiência de fundos, conforme relatório em anexo. 2- Assim, considerando o rito estabelecido na Lei 9.099/95, e considerando,
por outro lado, o princípio da cooperação existente no direito brasileiro, bem como o disposto no art. 829, (sec) 2º do CPC, que determina que a parte executada tenha um comportamento ativo, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de se traduzir sua omissão em ato atentatório à dignidade da Justiça, importando inclusive em multa de até 20% sobre o valor da execução, na forma do que dispõem os artigos 774, V e 774, parágrafo único do CPC, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, DETERMINO a intimação da parte executada para que no prazo de 05 dias comprove o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta nestes autos ou indique bens à penhora, sob pena de incidir sobre o valor da dívida multa que desde já fixo em 20% sobre o valor da execução.
Intime-se a executada pessoalmente, sem prejuízo da intimação do patrono porventura constituído nos autos. 3- Sem prejuízo, à parte Exeqüente para indicar bens a serem penhorados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, (sec)4º, da Lei 9.099/95. 4- Considerando o disposto no Ato Executivo nº 148/2017 (DO de 17/03/17), à parte exequente para que informe se pretende o protesto extrajudicial da dívida oriunda do presente, à luz do disposto no art. 517 do CPC, Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Intime-se, valendo sua inércia como desinteresse ao prosseguimento da execução, a acarretar a extinção do feito.
Intime-se.
NITERÓI, 28 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
28/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MD DE SOUZA JUNIOR CONSULTORIA DE SEGURANCA E ANALISE DE RISCOS EM ACIDENTES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de GISELE CARVALHO SANDRES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MOACYR DUARTE DE SOUZA JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de AF TECH STORE LTDA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:10
Outras Decisões
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11/07/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/06/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0808616-32.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MD DE SOUZA JUNIOR CONSULTORIA DE SEGURANCA E ANALISE DE RISCOS EM ACIDENTES, GISELE CARVALHO SANDRES, MOACYR DUARTE DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: AF TECH STORE LTDA INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO Ao autor para recolher as custas do desarquivamento. -
05/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/03/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:30
Processo Reativado
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24/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:30
Processo Desarquivado
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06/02/2025 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:51
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/11/2024 23:01
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 23:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 23:01
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2024 23:01
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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27/11/2024 17:05
Revisão do Projeto de Sentença
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27/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:58
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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12/11/2024 17:33
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 12:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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12/11/2024 17:33
Juntada de Ata da Audiência
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12/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de SILVANA MARIA FERRAZ GUERINO em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 18:47
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 18:47
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 12:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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03/10/2024 18:47
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2024 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2024 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2024 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 18:45
Juntada de Petição de procuração
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03/10/2024 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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