TJRJ - 0817177-64.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de PEDRO SOLDERA CAPOVILLA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS JAWOROSKI DE CAMPOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de LUIZA VOLPE DE ABREU QUINTANILHA em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de PEDRO SOLDERA CAPOVILLA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0817177-64.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GB ECOM BRASIL LTDA RÉU: DM NEGOCIOS DIGITAIS LTDA GB ECOM BRASIL LTDA (originalmente GABRIEL DA SILVEIRA SAGAVE) ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (CESSAÇÃO DE USO DE MARCA), COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃOem face de DM NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, representada por DANIEL HENRIQUE FAUSTINO MEDEIROS, alegando que é sociedade empresária, constituída em 08/10/2019, cujo objeto social é o comércio de vestuário, com forte atuação no Brasil via mercado digital, especialmente por meio da sua loja constante em site.
Aduziu que, em 25/05/2021, efetuou o depósito da marca Belle Feme junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, a fim de resguardar ainda mais os direitos inerentes à sua marca.
Narrou que a sua vida e o seu negócio vem sendo gravemente prejudicados pela Ré, desde que os influencers e empresários Daniel Henrique Faustino e Luis Henrique Llena Ronchesel tomaram conhecimento da existência de seu negócio, usurpando da propriedade intelectual e da imagem de terceiros a partir da quebra da competitividade pela busca desleal da clientela alheia, nos termos do art. 195, III da LPI.
Mencionou que os empresários Luis e Daniel são parceiros em três negócios: DL Negócios Digitais LTDA (CNPJ: 41.***.***/0001-13), de sócios Daniel Henrique Faustino Medeiros e Luis Henrique e Lenna Ronchesel; RD Negócios Digitais LTDA (CNPJ: 36.***.***/0001-02), de sócios Luis Henrique e Llena Ronchesel e Henrique Buckeridge Moura Pinto; DM Negocios Digitais LTDA (CNPJ: 40.***.***/0001-12), de sociedade única de Daniel Henrique Faustino Medeiros.
Salientou que o réu atuava no mesmo segmento e utilizava a marca e nome do autor nas suas lojas on line “Inovabelle”, de propriedade da empresa DL Negócios Digitais LTDA, “Niveramodas”, sob propriedade de RD Negocios Digitais LTDA e “Labellitamodas”, da DM Negócios Digitais LTDA.
Narrou que procurou o dono da empresa, mas não conseguiu resolver o problema extrajudicialmente.
Requereu, em síntese, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Ré a imediata abstenção de uso da expressão “Belle Femme” (na forma nominativa e/ou figurativa), no todo ou em parte; sejam julgados procedentes os pedidos, condenando a Ré a: 1- abster-se de usar a expressão Belle Femme e suas variações (na forma nominativa e/ou figurativa), no todo em parte, de qualquer modo e forma; 2- ressarcir a Autora a indenização pelo uso desautorizado da marca depositada, atos de concorrência desleal, perdas e danos materiais e lucros cessantes, a ser apurado na fase de liquidação de sentença; indenização por danos morais no valor mínimo de R$100.000,00 (cem mil reais); condenar a Ré no pagamento das custas, despesas processuais, despesas de viagens, honorários advocatícios.
Juntou documentos de id. 30977255/30977278.
A Decisão de id. 34586285 declarou a incompetência absoluta do Juízo ao processamento e julgamento da causa, determinando a baixa e a redistribuição para uma das Varas Cíveis do Foro da Região Oceânica da Comarca de Niterói.
A Decisão de id. 38621359 indeferiu a antecipação de tutela.
Citação do réu no id. 39604624 e aviso de recebimento no id. 45995687.
Petição da parte autora no id. 45422559, informando que interpôs o Agravo de Instrumento nº 0007038-58.2023.8.19.0000 contra a decisão denegatória da antecipação da tutela e requerendo seja exercido o juízo de retratação.
No id. 46690622, foi mantida a decisão denegatória da antecipação dos efeitos da tutela.
Em sua Contestação de id. 48498749, em síntese, a ré alegou, inicialmente, que as propriedades intelectuais e direitos de imagem a que se refere à Autora como sendo de sua propriedade sequer estão registradas, uma vez que o pedido de registro foi negado pela autoridade do INPI; a autora e a ré atuam no ramo empresarial do e-commerce, por meio da prática de dropshipping, técnica empresarial na qual o revendedor não possui produtos em seu estoque, mas comercializa itens do fornecedor, que o envia diretamente ao cliente final, sendo o próprio fornecedor quem fornece as imagens e características dos produtos, para que as empresas atuantes no dropshipping utilizem em seus sites.
Aduziu que o pedido de marca efetuado pela autora foi indeferido no INPI, pelo simples motivo de que imitava inúmeros registros de terceiros.
Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de parte; a carência da ação; a inépcia da inicial; a ausência de documentos essenciais; provas não idôneas; litigância de má-fé; não comprovação da propriedade da marca e imagens; inexistência de concorrência desleal; não comprovação de que alguma conduta foi realizada exclusivamente pela ré; não caracterização da responsabilidade civil e danos morais.
Requereu sejam acolhidas as preliminares arguidas, para que o feito seja extinto.
Caso ultrapassadas, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Juntou documentos de id. 484994580/ 48499463.
Réplica no id. 68081522.
Acórdão do Agravo De Instrumento n° 0007038-58.2023.8.19.0000 no id. 83197975, que foi conhecido e desprovido.
Decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Região Oceânica no id. 86424751, em que suscitou conflito de competência.
Informação prestada por este juízo à instância superior (id. 87333748), retratando-se da decisão que declinou de competência.
V.
Decisum proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado (id. 98000610), determinando o retorno dos presentes autos para a 4 Vara Cível da comarca de Niterói.
Manifestação da parte ré no id. 104122606, informando que não tem interesse na produção de outras provas e nem interesse na realização de acordo.
Manifestação da autora no id. 107667818, requerendo produção de prova pericial técnica digital e depoimento pessoal do representante legal da Ré.
Despacho no id. 138936421, que determinou que a parte ré esclareça se de fato questiona a violabilidade das imagens apresentadas, a justificar a produção de tal prova.
Manifestação da parte ré em id. 139594141 acerca da desnecessidade da prova pericial técnica.
Despacho no id. 165153873, facultando às partes a juntada de proposta de acordo e se pretendem produzir outras provas, tendo em vista que a prova pericial se faz desnecessária.
Alegaçõs finais da autora no id. 168482255.
Petição do réu no id. 170003617, informando que não há demais provas a serem produzidas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade ativamerece ser afastada eis que se confunde com o próprio mérito da causa, que passará a ser enfrentado no decorrer desta.
Rejeito a preliminar de carência de ação, uma vez que adoto a teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações da inicial, sendo certo ainda que a pretensão autoral é resistida pelo réu, pelo que vislumbro o interesse de agir neste feito.
A preliminar de inépcia da inicial também merece ser afastada, eis que presentes os requisitos necessários da inicial, não incidindo nenhuma das hipóteses previstas na lei adjetiva, sendo certo que esta possui todos os elementos necessários para uma correta compreensão do pedido, tanto assim que a parte ré pôde defender-se perfeitamente das alegações contidas na inicial, pelo que se depreende que seus termos foram claros e compreensíveis.
Não se olvide que "O nosso direito prestigiou os princípios do 'jura novita curia' e do 'da mihi factum, dabo tibi jus'.
Isso significa que a qualificação jurídica dada aos fatos narrados pela parte autora não é essencial para o sucesso da ação.
Tanto que o juiz pode conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelo autor" (RSTJ 111/139).
Ademais, quanto à alegada ausência de documentos, é possível que estes sejam apresentados durante o curso do processo.
Passa-se a apreciação do mérito.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer (cessação de uso de marca), com pedido de Tutela Antecipada e indenização, objetivando-se compelir o réu a abster-se de usar a expressão "Belle Femme", em seus produtos e demais recursos públicos, indenização pelo uso desautorizado da marca depositada, atos de concorrência desleal, perdas e danos materiais, lucros cessantes e danos morais, eis que alegou que o réu vem utilizando a sua marca em seus produtos, maculando o bom nome da empresa do autor, violando os direitos dos consumidores, tendo em vista que estão sendo enganados.
O réu, em sua contestação, alegou, entre outros fundamentos, que as propriedades intelectuais e os direitos de imagem que a Autora afirma ser de sua propriedade, sequer estão registradas, uma vez que o pedido de registro foi negado pela autoridade do INPI.
Sustenta que pelos documentos acostados pela parte autora (id. 30977259) e pelo réu de (id. 48499460) que houve o pedido de registro da marca La Belle no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)- Processo 923073230, com data de depósito em 25/05/2021, sendo tal pedido indeferido, nos seguintes termos: “A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 917468660 (Bella Femme - Cosmetics).
Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.
Na réplica, a parte autora alegou que a marca La Belle foi depositada perante o INPI e ainda está em discussão perante o órgão pela via judicial.
Importante salientar que a propriedade das marcas registradas no INPI tem proteção garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, da CF/88: “A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.
Ademais, cumpre pontuar que seguindo essa determinação contida na CF/88, o art. 129 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) determina que “a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional”.
Esse preceito de lei, portanto, dirige a terceiros um comando direto de proibição de utilização da marca que foi registrada pela parte, desde que relativos à atividade do titular da marca, nos termos do artigo 131, da LPI.
Nesse sentido: 0105858-85.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 06/11/2019 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
Tutela antecipada antecedente.
Discussão sobre a propriedade de marca.
A proteção à marca de que trata o artigo 129 da Lei 9.279/96, somente é conferida após a aquisição da propriedade, o que se dá apenas após a expedição válida do registro pelo INPI.
Inexistência de ilegalidade no uso da marca antes da expedição do registro, quando ainda era considerada de domínio público.
Inobstante se reconheça a prerrogativa conferida ao depositante, e zelar pela integridade material e reputação da marca, a constatação da prática de concorrência desleal nesta hipótese, depende da verificação da prática de atos que visem desviar a clientela e/ou provocar lesão à reputação da empresa.
Ausência de elementos que demonstrem a ocorrência de prejuízo material à empresa apelante, nem tampouco de que tenha resultado proveito econômico à apelada, o que poderia sugerir o desvio de clientela, ou mesmo que a parte ré tenha praticado qualquer ato capaz de macular a reputação da empresa autora, de forma a gerar o dever de indenizar.
Precedentes deste TJRJ e do STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que efetivamente houve o pedido de registro da marca no INPI pela parte autora.
Todavia, tal pedido foi indeferido, não estando registrada e não sendo a autora proprietária da marca.
Logo, tenho que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes, tendo em vista que aproteção à marca está assegurada na CRFB (artigo 5.º, XXIX) e na Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96), conferindo a propriedade e o uso exclusivo ao titular que efetua o registro perante o INPI.
Isto porque, enquanto não formalizado o registro, não há que se falar em violação à proteção da marca, porque ainda de domínio público e, tendo em vista que o ordenamento pátrio adota o sistema atributivo, a marca não registrada não goza da proteção estampada no artigo 129 da Lei 9.279/96.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fincas no art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NITERÓI, 6 de maio de 2025.
FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular -
16/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de PEDRO SOLDERA CAPOVILLA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS JAWOROSKI DE CAMPOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIZ VITOR ALMEIDA DE MELO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO SOLDERA CAPOVILLA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ VITOR ALMEIDA DE MELO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de PEDRO SOLDERA CAPOVILLA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIZ VITOR ALMEIDA DE MELO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 14:56
Juntada de acórdão
-
11/12/2023 14:31
Juntada de petição
-
16/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:21
Suscitado Conflito de Competência
-
19/10/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:27
Juntada de acórdão
-
22/09/2023 15:49
Juntada de petição
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19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de PEDRO SOLDERA CAPOVILLA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de LUIZ VITOR ALMEIDA DE MELO em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS JAWOROSKI DE CAMPOS em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 14:48
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:08
Declarada incompetência
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27/10/2022 18:23
Conclusos ao Juiz
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27/10/2022 18:23
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 18:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 15:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/09/2022 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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