TJRJ - 0808897-75.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:08
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de FAGNER RODRIGO PEREIRA DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0808897-75.2025.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FAGNER RODRIGO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Tendo sido comprovada a mora e alienação fiduciária, DEFIRO A LIMINAR.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor ou seu representante legal.
Apresentando novo endereço de localização do veículo durante o curso do feito, expeça-se mandado de busca e apreensão ou carta precatória, se necessário, independentemente de novas conclusão, devendo sempre a parte ré providenciar junto ao OJA o cumprimento e não o contrário.
Id. 189646605. .
Desnecessária a citação do réu tendo em vista o comparecimento espontâneo conforme Id. 189646605.
Recebo a contestação como petição simples uma vez que o prazo de resposta se inicia da execução da liminar conforme art. 3º § 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, ocasião em que poderá ratificar a petição ora recebida como contestação, ou apesentar outra, ficando para isto desde já intimado. "O ajuizamento de ação revisional não impede a propositura da ação de busca e apreensão, e não impede o deferimento de liminar de busca e apreensão por não afastar a mora caracterizada pela falta de pagamento das parcelas e comprovada pela notificação extrajudicial procedida." Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se segue: "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional." (AgRg no AREsp 719363/MA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RESP 2015/0127001-4) "O deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea" (AgRg no AREsp 772079 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RESP 2015/0223257-2) "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." (Súmula 380 do STJ) Desta forma, indefiro o requerimento formulado pelo réu no item 31 subitem b dos pedidos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
12/06/2025 02:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 02:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 02:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0808897-75.2025.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FAGNER RODRIGO PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO DE CUSTAS Certifico que as custas processuais foram recolhidas a menor.
De ordem.
Assim sendo, à parte autora/exequente para que promova o recolhimento da diferença de custas processuais, através de GRERJ, nos valores e contas abaixo apontados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição: CÓDIGO DA RECEITA | TIPO DE RECEITA | DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO | 2101-4 | Taxa Judiciária | R$ 959,31 | RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ADRIANO LIMA DA SILVA Chefe de Serventia Judicial -
05/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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