TJRJ - 0840440-70.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 23:38
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de RAQUEL SARDAO MATHIAS em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0840440-70.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL SARDAO MATHIAS EXECUTADO: AFRANISIO DE ARAUJO BELO JUNIOR Id 192902784: a.
Expeça-se mandado de imissão na posse como requerido; b.
Intime-se o executado/PARTE RÉ na forma do art. 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pela parte exequente/parte autora em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC; Intime-se a parte exequente para que informe se possui interesse na realização, em uma única oportunidade, de pesquisas patrimoniais em todos os sistemas de informática conveniados ao Egrégio TJRJ, caso não haja o pagamento voluntário do débito no prazo legal.
Ressalte-se que a medida tem por objetivo conferir maior efetividade à execução, viabilizando a satisfação do crédito e contribuindo para a celeridade processual.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
08/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 09:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/06/2025 09:29
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0840440-70.2023.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAQUEL SARDAO MATHIAS RÉU: AFRANISIO DE ARAUJO BELO JUNIOR Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por RAQUEL SARDÃO MATHIAS em face de AFRANÍSIO DE ARAÚJO BELO JUNIOR.
A autora afirma que deu em locação não residencial ao réu uma sala situada na Estrada Rodrigues Caldas, nº 1.388, para funcionamento da empresa PET SHOP SENHOR PET COM.
E SERVIÇO LTDA, com aluguel mensal estipulado em R$ 354,00.
Alega que o contrato venceu em 10/12/2022 e que o réu encontra-se inadimplente desde 30/09/2022, conforme planilha que instrui a inicial.
Sustenta que o imóvel foi abandonado, sendo formalizada notificação de desocupação.
Assim, requer, liminarmente, a imissão na posse e, ao final, a rescisão contratual, o despejo e a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos devidos.
Decretada a revelia do réu conforme decisão de id. 142780068. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, operada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, desde que não versem sobre direitos indisponíveis e estejam em consonância com os elementos dos autos.
No caso, restou demonstrada a existência da relação locatícia, o vencimento do contrato e a inadimplência do réu, conforme documentação acostada, em especial a planilha de débito e o contrato de locação - id. 84934990.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a.
Declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; b.
Decretar o despejo do réu imediata; c.
Condenar o réu ao pagamento do débito locatício indicado na inicial, no valor de R$ 8.505,16 (oito mil, quinhentos e cinco reais e dezesseis centavos), acrescido dos aluguéis vincendos até a efetiva desocupação, todos corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, além de multa contratual de 2%, conforme pactuado.
Custas pelo réu.
Condeno ainda ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:48
Decretada a revelia
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de RAQUEL SARDAO MATHIAS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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