TJRJ - 0814567-31.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:45
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 13:32
Expedição de documento
-
19/05/2025 13:31
Expedição de documento
-
19/05/2025 11:37
Confirmada
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814567-31.2024.8.19.0204 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0814567-31.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00872350 APTE: GUILHERME GIUSEPPE XAVIER BARBIERI DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: FLÁVIO SILVA CASTRO JUNIOR ADVOGADO: ELOISA REIS DE ASSIS DO NASCIMENTO OAB/RJ-196925 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Revisor: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Apelações criminais defensivas.
Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade.
Recurso de que suscita preliminares, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento realizado em juízo, além da inépcia da denúncia.
Recursos defensivos que perseguem, em comum, a solução absolutória, e, subsidiariamente, a exclusão da majorante de restrição de liberdade, o reconhecimento da tentativa e o abrandamento do regime.
Defesa de Guilherme que sustenta, ainda, o reconhecimento da participação de menor importância e o abrandamento da pena de multa, enquanto a defesa de Flávio objetiva a desclassificação para o crime de receptação.
Enfrentamento sobre a alegação de nulidade do reconhecimento que se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência.
Segunda articulação preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ).
Preliminar rejeitada.
Mérito que se resolve parcialmente em favor das defesas.
Materialidade e autoria inquestionáveis.
Prova inequívoca de que os réus, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si e com três comparsas não identificados, mediante grave ameaça idônea, externada por palavras de ordem, abordaram a vítima e subtraíram a carga contendo alimentos e produtos de limpeza por ele transportado.
Segundo instrução, a vítima conduzia o seu caminhão quando foi abordada por dois homens, cada um em uma motocicleta, os quais determinaram que a vítima os seguisse.
Chegando em certo ponto da via pública, os motoqueiros saíram do local e os apelantes, com o auxílio de um comparsa, começaram a fazer o transbordo da carga de produtos do veículo da vítima para outro caminhão, exigindo que a vítima ficasse com a cabeça abaixada dentro do seu caminhão.
Policiais militares que foram alertados por transeuntes acerca de um possível roubo de carga e, de acordo com as informações recebidas, chegaram ao local e flagraram os roubadores realizando o transbordo.
Ao perceberem a presença policial, o trio empreendeu fuga, mas os agentes conseguiram capturar os apelantes e apreender a carga roubada.
Recorrentes que optaram pelo silêncio na DP.
Réu Flavio que ficou em silêncio também em juízo.
Apelante Guilherme que externou confissão parcial sob o crivo do contraditório, mas negou ter ciência de que se tratava de roubo.
Acusado que afirmou ter sido chamado por Felipe para realizar o transbordo da carga, alegando que o caminhão teria quebrado.
Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato.
Minucioso relato judicial da Vítima, esclarecendo que os acusados realizaram o transbordo da carga e que não teve dúvidas em apontá-los pessoalmente, logo após as suas prisões, cujo ato ta Conclusões: Por unanimidade, conheceram dos recursos, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram-lhes parcial provimento, para excluir a majorante do art. 157, §2°, V, do CP e redimensionar as sanções finais, de Guilherme, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, e, de Flávio, para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 14 (catorze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo-se hígidos os demais termos da r. sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
14/05/2025 18:02
Documento
-
13/05/2025 18:40
Conclusão
-
13/05/2025 13:00
Provimento em Parte
-
30/04/2025 12:03
Confirmada
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 16:31
Inclusão em pauta
-
11/04/2025 17:02
Pedido de inclusão
-
31/03/2025 12:58
Conclusão
-
31/03/2025 11:59
Remessa
-
22/01/2025 10:26
Conclusão
-
07/01/2025 13:26
Confirmada
-
26/12/2024 14:53
Documento
-
19/12/2024 18:49
Mero expediente
-
17/12/2024 14:23
Conclusão
-
17/12/2024 14:19
Documento
-
17/12/2024 10:39
Remessa
-
17/12/2024 10:37
Recebimento
-
11/12/2024 12:28
Documento
-
04/12/2024 15:02
Documento
-
02/12/2024 13:51
Mero expediente
-
02/12/2024 11:29
Conclusão
-
02/12/2024 11:14
Remessa
-
27/11/2024 15:10
Conclusão
-
27/11/2024 15:09
Documento
-
13/11/2024 11:11
Documento
-
06/11/2024 13:16
Documento
-
04/11/2024 17:58
Mero expediente
-
04/11/2024 12:28
Conclusão
-
04/11/2024 12:27
Documento
-
01/11/2024 18:55
Mero expediente
-
01/11/2024 14:50
Conclusão
-
30/10/2024 16:40
Confirmada
-
01/10/2024 17:56
Confirmada
-
01/10/2024 12:57
Mero expediente
-
27/09/2024 00:06
Publicação
-
25/09/2024 11:07
Conclusão
-
25/09/2024 11:00
Distribuição
-
24/09/2024 20:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0839944-98.2024.8.19.0205
Michele Barboza de Freitas
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 15:56
Processo nº 0015886-98.2021.8.19.0066
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Ruan Candido Faria da Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2021 00:00
Processo nº 0800648-36.2024.8.19.0022
Jorge Alberto Motta
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Eduardo Nuremberg Teixeira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 11:38
Processo nº 0806892-45.2025.8.19.0054
Leticia Thiago Pereira Martins
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Matheus de Abreu Vasconcellos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 20:12
Processo nº 0828974-42.2024.8.19.0204
Rhany Vicente
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Hudson Pereira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 13:13