TJRJ - 0828974-42.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:29
Juntada de Petição de contracheque
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Ato Ordinatório Processo: 0828974-42.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHANY VICENTE RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS À apelada em contrarrazões.
Após, subam os autos ao TJ.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
CELIA MARCIA DE CASTRO -
08/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0828974-42.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHANY VICENTE RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Rhany Vicente em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, na qual sustenta, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a suposto contrato de empréstimo não reconhecido ou realizado sem as devidas informações.
Afirma que a contratação se deu por meio de aplicativo da ré, sem acesso à íntegra do contrato e sem autorização para os descontos efetuados, razão pela qual requer a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação sustentando a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos realizados, anexando aos autos o respectivo contrato digital.
Assevera que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com ciência e aceitação expressa da autora quanto às condições pactuadas, incluindo a forma de pagamento mediante débito em conta corrente, ainda que de forma fracionada, diante da inadimplência.
Sustenta, por fim, que não houve falha na prestação do serviço e que a cobrança encontra amparo contratual, inexistindo dever de indenizar.
A autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial, mas reconhecendo expressamente a contratação do empréstimo.
A controvérsia, portanto, limita-se à alegação de ausência de informação adequada e à suposta abusividade da execução contratual.
No caso concreto, verifica-se que a autora admite a contratação do empréstimo por meio do aplicativo da instituição financeira ré, o que afasta de plano qualquer discussão acerca da origem da dívida ou da ocorrência de fraude.
A contratação por meio eletrônico é válida e eficaz, desde que garantida a clareza das cláusulas e a manifestação de vontade inequívoca do contratante, nos termos do art. 421 e seguintes do Código Civil, bem como dos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
A documentação juntada pela ré demonstra a existência de contrato digital, no qual constam as condições do mútuo, incluindo cláusula de autorização para desconto em conta corrente.
Ainda que ausente assinatura manual, o contrato apresentado contém número de protocolo e declaração de aceite digital, elementos suficientes para configurar a celebração válida do contrato nos termos do art. 425, VI, do Código de Processo Civil.
A autora, ao reconhecer que contratou por meio do aplicativo da ré, atrai para si o dever de diligência quanto à leitura e aceitação das condições que regem a avença.
No tocante à alegação de ausência de informação, cumpre destacar que o simples fato de a contratação ter ocorrido por meio digital não configura, por si só, falha na prestação do serviço.
Ao contrário, o uso de plataformas eletrônicas para contratação de crédito é prática consolidada e reconhecida judicialmente, desde que ofereça meios adequados de acesso à íntegra das condições contratuais, o que se verifica nos autos.
A autora não demonstrou qualquer vício de consentimento, tampouco comprovou ter sido induzida a erro ou compelida a aderir ao contrato.
Ausente, portanto, qualquer elemento que comprometa a validade do negócio jurídico.
Quanto à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ela apenas é cabível em dobro quando há cobrança indevida e má-fé do credor, o que igualmente não se verifica no presente caso.
Ao contrário, os descontos decorreram de inadimplemento parcial das parcelas avençadas, conforme cláusula expressa do contrato firmado.
Assim, não há falar em devolução simples ou em dobro, porquanto ausente qualquer ilegalidade ou má-fé nos descontos realizados.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que o simples inadimplemento contratual, salvo em hipóteses excepcionais, não enseja indenização por dano moral.
No presente caso, não houve negativação, exposição vexatória ou qualquer outra consequência apta a atingir direitos da personalidade da autora.
Trata-se de mero dissabor decorrente de relação contratual regularmente constituída, o que não configura dano moral indenizável.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, sobrestada a condenação em razão da Justiça Gratuita, caso deferida.
Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
05/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 21:00
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 18:20
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 19:56
Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:13
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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04/12/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:17
Determinada a devolução dos autos à origem para
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26/11/2024 00:02
Conclusos para decisão
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26/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:36
Declarada incompetência
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21/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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