TJRJ - 0800626-60.2024.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de CEDAE em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DECISÃO Processo: 0800626-60.2024.8.19.0027 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS TADEU PEREIRA DE SIQUEIRA EXECUTADO: CEDAE Trata-se de cumprimento de sentença interposto por CARLOS TADEU PEREIRA DE SIQUEIRA em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE.
Apresentada planilha em id 145706571.
Id 188410715 - Determinada a intimação dos exequentes a se manifestarem, em razão da publicação do comunicado nº 12/2024 do TJRJ, quanto a continuação da execução pelo rito do RPV.
Id 189807926 - Manifestação dos exequentes, dando quitação quanto à obrigação de fazer determinada na sentença e apresentado planilha atualizada.
Id 204974645 - Determinada a intimação do Patrono da parte autora a se manifestar quanto ao destaque dos honorários contratuais e, determinando a intimação do executado nos termos do art. 535 do CPC.
Id 207633791 - Manifestação do Patrono da parte autora, pugnando pelo destaque dos honorários contratuais, apresentando contrato de honorário em id 207633794.
Id 211022024 - Manifestação do executado, afirmando que não se opõe ao valor executado, requerendo a expedição de RPVs para satisfação do débito e sua intimação para cumprimento. É o relatório.
Decido. 1- Considerando que o(a) d. advogado(a) que patrocina os interesses da parte exequente atendeu ao disposto no art. 22, (sec)4º da Lei 8.906/1994, juntando aos autos cópia do contrato celebrado com a parte exequente, ID. 346, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais da quantia a ser percebida pela parte autora. 2 - Ante a concordância do executado em id 211022024, com os valores apresentados pelos exequentes em id 189807934, devem os mesmos serem homologados.
Face ao exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados em id 189807934, fixando os valores de R$3.551,61 (três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos) devidos ao exequente, devendo ser descontado deste valor o valor dos honorários contratuais no total de R$1.065,48 (mil, sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), e R$467,04 (quatrocentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), devidos a título de honorários sucumbenciais. 3 - DETERMINO a expedição de RPV, devendo o cartório observar o teor da Resolução CNJ nº 303/2019, com as suas alterações, e do Ato Normativo do TJRJ nº 06/2023, bem como ser observado que, ante a reunião ocorrida em 23/09/2024, entre o COJES e representantes da CEDAE, esta deverá efetuar a quitação dos RPV em trinta dias. 4 - Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer em 05 dias se concorda com os valores depositados, valendo o silêncio como plena quitação. 5 - Fica desde já autorizada a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora ou de seu advogado com poderes para receber, caso haja pedido nesse sentido. 6 - Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. 7 - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento e tudo certificado, intime-se a parte autora para ciência e manifestação em 05 dias, sob pena de arquivamento.
LAJE DO MURIAÉ, 11 de agosto de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular -
14/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:21
Outras Decisões
-
07/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:22
Outras Decisões
-
17/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DECISÃO Processo: 0800626-60.2024.8.19.0027 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS TADEU PEREIRA DE SIQUEIRA EXECUTADO: CEDAE 1) Id. 178352583- Anote-se início da fase executiva.
Diga o autor se as obrigações de fazer estabelecidas na sentença foram devidamente cumpridas. 2) Com relação ao pedido do id. 178352583, foi publicado o Comunicado nº12/2024 pelo TJ/RJ que assim enuncia: C O M U N I C A D O N. 12 /2024 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1090, na sessão virtual iniciada em 9/2/2024 e finalizada em 20/2/2024, por unanimidade, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, referendou a medida cautelar deferida monocraticamente pelo Excelentíssimo Ministro Relator Cristiano Zanin que determinara (i) a suspensão, até o julgamento do mérito da arguição, dos efeitos de medidas de execução judicial contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - Cedae que implicassem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação de valores e (ii) a devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não houvessem sido repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo Presidente do Tribunal de Justiça 3) Em razão do acima definido, considerando o valor executado, diga o exequente se concorda com o prosseguimento da execução pelo rito da RPV. 4) Em caso negativo, volvam conclusos para suspensão do feito em observância ao Aviso acima transcrito.
P.I.
LAJE DO MURIAÉ, 28 de abril de 2025.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Substituto -
05/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:19
Outras Decisões
-
28/04/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:34
Outras Decisões
-
22/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
01/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 14:50
Outras Decisões
-
07/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/11/2024 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 16:30
Outras Decisões
-
01/07/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:01
Outras Decisões
-
03/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 11:52
Outras Decisões
-
02/04/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
-
01/04/2024 17:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/04/2024 17:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/04/2024 17:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/04/2024 17:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/04/2024 17:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/04/2024 17:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/04/2024 17:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/04/2024 17:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/04/2024 17:18
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027037-12.2019.8.19.0202
Luiz Santos Waddington
Caixa Beneficiente da Policia Militar Do...
Advogado: Andre Alves de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2021 00:00
Processo nº 0808746-39.2025.8.19.0001
Paulo Gomes Coelho
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 15:32
Processo nº 0813826-78.2025.8.19.0002
Veronica Baptista Tardin
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Thaina Ribeiro Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 13:53
Processo nº 0813471-07.2024.8.19.0066
Maria das Gracas de Andrade Vargas
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luciana dos Reis Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 00:39
Processo nº 0040367-06.2007.8.19.0038
Cesar Ferreira da Silva
Sucata Ferro e Madeira Abreu LTDA
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2007 00:00