TJRJ - 0801025-92.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de TATIELE BATISTA FONTES E SILVA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0801025-92.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE LIMA DO NASCIMENTO RÉU: PHILCO ELETRONICOS SA I RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RODRIGO DE LIMA DO NASCIMENTO em face de PHILCO ELETRÔNICOS SA, todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que no dia 14/02/2023 adquiriu um aparelho de ar condicionado, modelo Split, Hi Wall Philco Black, 12000 BTU/h Frio, 220 Volts, da marca PHILCO, no valor de R$ 1.485,80 (mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos).
Alega que no mês de novembro de 2023 foi surpreendido com uma falha no motor do aparelho, fazendo com que o produto deixasse a desejar, não cumprindo com sua função e contrariando todas as suas expectativas.
O autor declara que enviou e-mails à empresa ré a fim de receber um suporte sobre o problema apresentado, porém, isso não foi feito.
A empresa relatou que o produto não estaria na garantia de 90 dias, alegando que esta seria a única fornecida, já que a instalação não teria sido realizada por eles.
Todavia, informa que na descrição do produto no site Magalu está claro que o produto possui 01 ano de garantia (03 meses de garantia legal e 09 meses de garantia especial concedida pelo fabricante), o que se contradiz com a resposta da equipe de atendimento.
De acordo com a inicial, a empresa sugeriu que o autor entrasse em contato com uma empresa que por eles foi indicada, o que foi feito, porém, sequer a mensagem foi respondida.
Após inúmeras tentativas de ligação e protocolos, recorreu a uma empresa de manutenção de aparelhos, no dia 05/02/2024, tendo o profissional apresentado um laudo que demonstra claramente que o defeito do aparelho é um provável vício de fábrica.
Requer, ao final, a condenação do réu em indenização por danos morais e a substituição do produto ou a devolução do valor pago.
Contestação em id. 108154358.
Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta, em síntese, que o termo de garantia é expresso em informar que a garantia do produto é de 12 meses, porém, é reduzida para apenas 90 dias (mínimo legal), caso o consumidor não instale o ar-condicionado com equipe técnica autorizada da fabricante, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, pois o demandante afirmou expressamente que realizou a instalação do produto com posto não credenciado.
Alega, ainda, que no site da ré consta todos os dados necessários para conhecimento do consumidor, inclusive manual do produto e certificado de garantia, que podem ser baixados em PDF.
Requer a improcedência dos pedidos.
Decisão em id. 135433562 deferindo a gratuidade de justiça.
Réplica em id. 140065678.
Petição do autor em id. 149345717 informando que não há mais provas a produzir.
Petição do réu em id. 154017303 informando que não tem interesse na produção de novas prova.
Decisão em id. 168977759 invertendo o ônus da prova e intimando o réu para indicar as provas pretendidas.
Petição do réu em id. 175801734 informando que não pretende produzir outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo artigo 93, IX, da Constituição da República.
II FUNDAMENTAÇÃO Em sua contestação, oréuafirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o produto sub judice se encontra fora do prazo de garantia legal e contratual.
A legitimidade ad causam, ao lado do interesse de agir, é uma das condições para o exercício legítimo do direito de ação propugnadas por Liebman e positivadas no artigo 17 do CPC.
Trata-se da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, é a aptidão para ocupar, em certo caso concreto, uma das posições processuais.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Jr.: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária.
Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material" (Jr., Humberto T.
Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1.
Disponível em: Minha Biblioteca, (63rd edição).
Grupo GEN, 2021).
Na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações fáticas deduzidas na petição inicial.
Assim, a análise de seus argumentos deve possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que as partes são titulares da relação jurídica exposta em juízo, sendo a sua veracidade avaliada no mérito da demanda.
No caso em apreço, o réu foi indicado pela parte autora como titular da relação jurídica exposta em juízo e a análise fática, em abstrato, permite inferir a pertinência subjetiva.
A procedência ou não das alegações autorais é matéria de mérito e com ele será analisada.
Assim, à luz da teoria da asserção, cuida-se de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Destarte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela parte ré.
Em sua contestação, o réu suscita preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir, ao lado da legitimidade, é uma das condições para o exercício legítimo do direito de ação, positivadas no artigo 17 do Código de Processo Civil.
Subdivide-se em dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional (interesse-necessidade) e a adequação da via eleita (interesse-adequação).
No caso em apreço, o fato de inexistir reclamação no período da garantia em nada afasta o interesse de agir, vez que o autor discute exatamente o prazo de garantia do produto, motivo pelo qual encontra-se presente o binômio necessidade-adequação.
Destarte, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
Ultrapassadas questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no artigo 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º caput, e 3º caput, ambos do CDC) e objetivo (prestação de serviços, nos termos do art. 3º §2º do CDC).
A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC.
Destarte, a lei consumerista, especialmente em seu art. 14, §3º, estabelece hipótese distribuição dinâmica do ônus da prova, operando verdadeira inversão "ope legis", cuja incidência independe de decisão judicial.
Saliente-se que a hipótese narrada não se confunde com a inversão do ônus da prova "ope judicis", prevista no art. 6º, VIII, do CPC, tratando-se de fixação abstrata do ônus da prova operada por força da própria norma jurídica.
Contudo, saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas.
Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Feitas tais considerações, passo a análise dos fatos e das provas carreadas aos autos.
No presente caso, o autor adquiriu um aparelho de ar condicionado no site da Magalu e após 9 meses da compra o produto apresentou defeito e ao entrar em contato com o demandado este se negou a efetuar o reparo sob o argumento de que o prazo de garantia era de apenas 3 meses, pois a instalação com agente não autorizado afasta a garantia contratual.
O réu, em contestação, afirma que ocorreu a perda da garantia contratual, uma vez que a instalação do produto foi realizada por prestador de serviço não autorizado e que há informação expressa no manual de que a garantia do produto é de 12 meses, porém, esta é reduzida para apenas 90 dias (mínimo legal), caso o consumidor não instale o ar-condicionado com equipe técnica autorizada da fabricante.
Analisando o manual juntado pelo próprio réu em id. 108154362, nas instruções de instalação consta a seguinte informação: “ATENÇÃO: A garantia do produto se dá conforme especificado no certificado de garantia e pode ser suspensa caso a instalação não seja feita por pessoal do serviço Autorizado”.
Verifica-se, pois, que a informação constante no manual é de que a garantia PODE SER suspensa caso a instalação não ocorra com agente autorizado, ou seja, não há perda automática da garantia, mas a possibilidade de afastamento da garantia contratual.
Assim, para que o réu pudesse afastar a garantia contratual seria necessário provar que o vício do produto decorreu de eventual erro na instalação, o que não ocorreu.
O réu foi devidamente intimado por duas vezes para indicar as provas pretendidas, inclusive, após a inversão do ônus da prova, tendo informado que não haviam outras provas a serem produzidas.
Desse modo, não se pode acolher as alegações do demandado de que a garantia contratual foi afastada pela simples razão de que o autor efetuou a instalação por meio de agente não credenciado, uma vez que não existe nos autos prova de que o defeito do produto teve origem na instalação.
Ainda, há que se ressaltar que inexiste agente autorizado para instalação do aparelho de ar condicionado na cidade em que reside o consumidor, o que torna inviável a recomendação do fabricante, levando o demandante a procurar outro prestador de serviço.
Por fim, importante destacar que o autor apresentou documento, ainda que produzido de forma unilateral, com a informação de que o defeito apresentado pelo ar-condicionado tem origem em “provável vicio de fábrica”.
Jurisprudência neste sentido: 0002783-04.2021.8.19.0008 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 20/03/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
SOLIDARIEDADE.
CADEIA DE CONSUMO.
MÉRITO.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO.
GARANTIA CONTRATUAL.
RECLAMAÇÃO DENTRO DO PRAZO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
REEMBOLSO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL INEQUÍVOCO.
VALOR REPARATÓRIO MANTIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Nosso Código de Processo Civil positivou duas condições genéricas para que se reconheça a existência válida de uma ação, assim expostas: a) legitimidade de parte e b) interesse processual.
Salutar destacar a lição de BELINETTI ao afirmar que as condições acima são genéricas não consistindo num elenco fechado, taxativo.
Em apertada síntese, são legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão.
Em princípio, é titular da ação, apenas a própria pessoa titular do direito subjetivo material, cuja tutela pede.
Desse modo, a primeira das condições da ação, a legitimidade das partes, consiste em estabelecer a pertinência subjetiva da ação, individualizando a quem pertence o interesse de agir processual, e àquele contra quem ele será exercício.
No caso dos autos, sustentam os réus, em síntese, que não são partes legítimas para figurar no feito.
Enquanto o 1° apelante afirma que não possui relação jurídica com o autor, por ser apenas o fabricante do produto defeituoso; o 3° apelante alega que o defeito seria de fabricação, de forma que apenas vendeu o aparelho de ar-condicionado.
Contudo, ao contrário do que afirmam os réus, ambos são legítimos para figurar no polo passivo.
Ora, é cediço que, em casos de relação de consumo, todos os fornecedores do serviço prestado possuem responsabilidade quanto à garantia de segurança e qualidade dos serviços disponibilizados no mercado de consumo.
Assim, quando defeitos na prestação de serviço causarem danos materiais ou morais ao consumidor, teremos a responsabilidade de todos os fornecedores inseridos na cadeia de consumo, aplicando-se, com os devidos ajustes, as normas do art.14 e seus parágrafos.
Logo, há responsabilidade solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de produção econômica.
Sendo assim, deve o 1º réu responder solidariamente com o 2º réu, pelos eventuais danos causados.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réus inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
Na hipótese dos autos, sustenta a parte autora que adquiriu um aparelho de ar-condicionado, de fabricação da PHILCO, na loja virtual da MAGAZINE LUIZA.
Afirma que o produto possuía garantia estendida de um ano e que, seis meses após a entrega, o aparelho começou a apresentar defeito, razão pela qual fez contato com as rés, que negaram o conserto e o ressarcimento dos valores pagos.
Restou comprovado o defeito no aparelho adquirido pelo autor, bem como a existência da garantia de um ano.
Nessa toada, o fabricante, ora 1° apelante, afirma que houve perda da garantia contratual, porquanto a instalação do aparelho foi feita por terceiros, o que estaria previsto no manual da garantia.
Contudo, trata-se de cláusula manifestamente nula, porquanto o manual de garantia sequer é explícito sobre a questão da obrigatoriedade da instalação por terceiros.
Consta na cláusula indicada pelo próprio apelante que a instalação deve ser feita de acordo com o recomendado no manual, de forma que não é imposta.
Ademais, não houve conserto ou alteração do aparelho por terceiros, mas mera instalação.
Ainda que não bastassem tais argumentos, fato é que o mero fato de o aparelho ser instalado por terceiro não pode gerar a conclusão de que houve dano no produto, de forma que caberiam aos réus comprovar que o defeito adveio da instalação, o que não ocorreu, porquanto os réus jamais requereram a produção de prova pericial, apesar do deferimento da inversão do ônus da prova.
Outrossim, não há que se falar em perda da garantia, tal como reconhecido pelo sentenciante.
Logo, é correto afirmar que o produto recebido em julho de 2019, apresentou defeito dentro do prazo da garantia contratual, tendo o consumidor efetuado a reclamação em janeiro de 2020, isto é, dentro do prazo de um ano da garantia contratada.
O sentenciante, contudo, entendeu que houve decadência, porquanto o ajuizamento da ação ocorreu apenas um ano após a reclamação formal do consumidor.
Todavia, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a contagem do prazo decadencial do art. 26, do CDC tem início somente após expirado o prazo da garantia contratual, tendo em vista que a referida garantia representa estratégia de vendas, a fim de promover a captação de clientela.
Ademais, é cediço que "o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato" (REsp 1819058/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma do STJ, j. em 03/12/2019), razão pela qual não merece acolhida o argumento dos réus de que haveria decadência, inclusive sobre os danos morais sofridos pelo autor.
Sendo assim, é evidente que o consumidor efetuou a reclamação quando ainda sequer havia iniciado o prazo de decadência, porquanto vigente a garantia contratual, de forma que possui o autor direito ao ressarcimento do valor pago, com os devidos consectários de mora.
Dano moral inconteste.
O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Nesse sentido, não se pode desconsiderar que, a doutrina consumeirista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço.
O autor tentou resolver a questão administrativamente, tendo havido recusa injustificável de reembolso dos valores por parte dos réus, comportamento que ofende os deveres anexos ao princípio boa-fé, sendo essa a hipótese dos autos.
Quantum reparatório compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória.
Rejeição da preliminar.
Desprovimento dos recursos dos réus.
Provimento do apelo do autor.
No tocante à compensação por danos morais, saliente-se que se trata de modalidade de dano atualmente compreendida como decorrência de lesões a direitos da personalidade, independendo, para sua configuração, de prova de sentimentos humanos desagradáveis.
Trata-se da teoria objetiva do dano moral, segundo a qual os estados físicos ou psíquicos eventualmente experimentados pelo indivíduo são apenas consequências da lesão, mas não o dano em si.
Neste sentido, o Enunciado nº 445 do CJF: “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento”.
Aplicável, outrossim, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o consumidor deve ser compensado pelo tempo e energia vital despendidos com a resolução do problema oriundo da conduta danosa dos fornecedores de produtos e serviços.
No caso em apreço, o autor adquiriu um aparelho de ar condicionado que apresentou vício dentro do prazo de garantia e não conseguiu resolver o problema administrativamente, gastando tempo e energia para materializar seus direitos consumeristas legalmente garantidos, devendo, portanto, ser compensada a título de danos morais.
A fixação do valor compensatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Reputo, assim, que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a tais requisitos, considerando a gravidade do fato em si e a culpabilidade do agente.
Ante todo o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o réu a substituir o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA (art. 405 do CC), a contar da citação e de correção monetária pelo índice IPCA, a contar do arbitramento (súm. 97 do TJERJ e súm. 362 do STJ).
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais em favor do autor, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
ITAPERUNA, 6 de maio de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
12/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BRENDA AMORIM ARANTES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCIO IRINEU DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de TATIELE BATISTA FONTES E SILVA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCIO IRINEU DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BRENDA AMORIM ARANTES em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BRENDA AMORIM ARANTES em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO DE LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*77-98 (AUTOR).
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11/07/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO DE LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*77-98 (AUTOR).
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26/06/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de BRENDA AMORIM ARANTES em 17/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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