TJRJ - 5001318-09.2025.8.19.0500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:24
Definitivo
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16/07/2025 13:17
Documento
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27/05/2025 14:20
Expedição de documento
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26/05/2025 06:58
Confirmada
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5001318-09.2025.8.19.0500 Assunto: Visita Periódica ao Lar / Saída Temporária / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5001318-09.2025.8.19.0500 Protocolo: 3204/2025.00263625 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: HYGOR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: PÂMELA DA COSTA GONÇALVES OAB/RJ-227080 Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
VISITA PERIÓDICA AO LAR.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.843/24.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE NEGA PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo em Execução Penal interposto contra a decisão que deferiu a visita periódica ao lar em favor do apenado.2.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alegou ausência do requisito previsto no artigo 123, inciso III, da Lei de Execuções Penais, bem como a incidência da nova vedação introduzida pela Lei nº 14.843/2024 ao benefício da saída temporária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber (i) se estão presentes os requisitos do artigo 123, inciso III, da Lei nº 7.210/84 e (ii) se é possível aplicar retroativamente o parágrafo 2º do artigo 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024.III.
RAZÕES DE DECIDIR:4.
O apenado cumpre pena em regime semiaberto, apresentando conduta carcerária satisfatória e possui vínculos familiares, requisitos exigidos pela norma do artigo 123 da Lei de Execuções Penais, os quais se encontram devidamente preenchidos.5.
A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024 possui natureza material e, por ser mais gravosa, não pode ser aplicada retroativamente aos fatos ocorridos antes de sua vigência, conforme o disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República Federativa do Brasil, assim como diante da norma do artigo 2º do Código Penal.6.
A gravidade dos crimes praticados pelo apenado, isoladamente, não constitui fundamento jurídico suficiente para a negativa do benefício de visita periódica ao lar, eis que inexistentes a ocorrência de fatos durante a execução da pena que justifiquem a adoção dessa medida.7.
Manutenção da decisão concessiva da visita periódica ao lar em favor do reeducando, ora agravado, respeitando-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e a individualização da execução penal.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:1.
A retroatividade da Lei nº 14.843/2024, que restringe a saída temporária para a visita familiar, é vedada por representar novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. 2.
A gravidade abstrata dos crimes praticados não constitui, por si só, motivo idôneo para a negativa do benefício da visita periódica ao lar, exigindo-se a demonstração de fatos concretos ocorridos durante a execução penal. ____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XL; LEP/1984, arts. 1º, 122, inc.
I, e § 2º e 123, inc.
III; Lei nº 14.843/2024; CP, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 932.864/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 10.09.2024 AgRg no HC nº 958.600/SP, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 09.04.2025, Súm. 439; TJERJ, Agravo em Execução Penal nº 5001798-84.2025.8.19.0500, Rel.
Des.
Marcus Henrique Pinto Basílio, 7ª Câmar Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
22/05/2025 17:39
Documento
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22/05/2025 15:32
Conclusão
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22/05/2025 10:00
Não-Provimento
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13/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 16:00
Inclusão em pauta
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05/05/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 11:12
Conclusão
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 18:32
Confirmada
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25/04/2025 18:24
Mero expediente
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25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 66a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/04/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5001318-09.2025.8.19.0500 Assunto: Visita Periódica ao Lar / Saída Temporária / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5001318-09.2025.8.19.0500 Protocolo: 3204/2025.00263625 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: HYGOR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: PÂMELA DA COSTA GONÇALVES OAB/RJ-227080 Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público -
24/04/2025 13:04
Conclusão
-
24/04/2025 13:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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