TJRJ - 0836093-91.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de KARYNNY GIOVANELI SILVA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0836093-91.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARYNNY GIOVANELI SILVA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S A Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré.
Isto porque, pela teoria da asserção, enquanto o autor alega ter sofrido danos decorrentes da conduta do réu, esse deve ser considerado parte legítima passiva para a presente demanda.
Qualquer consideração meritória acerca desses fatos, como já se disse, é pertinente ao cerne da lide, devendo ser analisada mais adiante.
Ultrapassada a preliminar, não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos da demanda se houve fato exclusivo da vítima no acidente ou concorrente, assim como, na hipótese de se reconhecer a responsabilidade da primeira ré no evento, se o primeiro autor faz jus ao custeio do seu tratamento médico, a indenização por dano estético e aos autores a indenização por danos morais.
Fixo ainda o ponto controvertido se a segundo ré tem o dever de indenizar os autores e o limite desta obrigação.
Em assim sendo, defiro a produção da prova documental suplementar e pericial, conforme requerido pela parte autora.
Nomeio perito o Dr.
Oscar Cirne Neto, observadas as regras do artigo 156, do CPC, cuja qualificação é conhecida do cartório.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 05 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Indefiro a inversão do ônus probatório, uma vez que a prova deferida não depende de conhecimentos técnicos de qualquer das partes, inexistindo hipossuficiência técnica a embasar a inversão.
Assino prazo de 15 dias para a vinda dos documentos faltantes, sob pena de preclusão.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:49
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de KARYNNY GIOVANELI SILVA em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 13:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/03/2024 00:11
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:18
Outras Decisões
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25/01/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de KARYNNY GIOVANELI SILVA em 08/11/2023 23:59.
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06/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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