TJRJ - 0805764-17.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805764-17.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADRI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MADRI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. em face de ITAÚ UNIBANCO S.A na qual alega que no dia 20/05/2022 ao realizar depósito bancário em espécie na Conta Corrente n. 69679-0,/ Agência 0678 colocou no envelope a importância de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) e, ao conferir o extrato bancário, verificou que havia sido efetivamente depositado na conta apenas R$ 900,00 (novecentos reais).
Diante da negativa do réu em reparar o dano, ajuizou a presente para que seja validada a operação bancária de depósito via caixa eletrônico no valor de R$ 1.900,00, seja o réu condenado a restituir o valor não creditado em sua conta bancária na quantia de R$ 1.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais).
Petição inicial instruída com documentos Id 70245486/ Id 70245497.
Contestação apresentada Id 143538334, aduzindo , perda do objeto, ante o ressarcimento do valor objeto da demanda ao autor.
Desta forma, não há em que se falar em falha na prestação do serviço, não havendo danos materiais e morais a serem indenizados.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica id 161554586.
Manifestação da parte autora Id 178153437 e do réu Id 178249515 sobre as provas que pretendem produzir.
Decisão saneadora Id 192898165, invertendo o ônus da prova, fixando o ponto controvertido, deferindo prova documental superveniente.
Manifestação do réu Id 195573732 reiterando os termos da contestação. É o relatório.
DECIDO.
A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que o autor e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Dentre as prescrições contidas no Código de Defesa do Consumidor está aquela que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, pelos fatos e vícios decorrentes da atividade exercida, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual deve o prestador fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos na forma do art. 22 da Lei 8.078/90.
Alega a parte autora que ao realizar um depósito em espécie via caixa eletrônico em sua conta no valor de R$ 1.900,00, constatou que o valor depositado foi de R$ 900,00.
Que não obteve êxito na solução do problema.
O réu, por sua vez, alega que após finalizar a transação é disponibilizado ao cliente um comprovante da transação, o qual ressalta que os valores a serem disponibilizados na conta, em caso de divergência, serão os constantes no envelope e que ao final do expediente é realizada a conferência dos valores depositados.
Que diante do apresentado, o banco Réu atuou dentro do regular exercício de direito, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço.
Que após ser citado, ressarciu ao autor o valor de R$ 1.000,00.
Das provas carreadas aos autos, conforme extrato bancário Id 70245495 ,no dia 20/05/2022 consta depósito no valor de R$ 1.900,00, um estorno no mesmo valor de R$1.900,00 e depósito em dinheiro no valor de R$ 900,00.
Juntou a parte autora Registro de Ocorrência Nº166-01825/2022 no Id 70245492 relatando o ocorrido.
Verifica-se que o ressarcimento do valor pelo réu ao autor ocorreu após 1 ano do ocorrido já que o depósito ocorreu em 20/05/2022 e a data do reembolso em 08/08/2023, o que demonstra falha na prestação do serviço posto que o autor buscou solucionar o problema pela via extrajudicial sem obter êxito.
O caso dos autos deve ser tido como fortuito interno, vez que inserido no risco do empreendimento, na qual impõe-se a tarefa de zelar pela regularidade e eficiência da prestação do serviço.
Considerando que o réu efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 conforme se verifica da tela apresentada no Id 143538334, resta configurada a perda do objeto quanto ao pedido de restituição do valor não creditado na conta bancária do autor.
Na medida em que a parte autora despendeu tempo estabelecendo contatos com o réu para solução do problema deve ser aplicada a Teoria do Desvio Produtivo.
Assim, considerando as razões expendidas, restou configurada a ocorrência de dano moral ante a insegurança e os incômodos experimentados pela parte autora, já que o réu não possibilitou o uso adequado e seguro do serviço em sua agência de autoatendimento, uma vez que as cédulas não foram devidamente contabilizadas, apontando uma diferença a menor de R$ 1.000,00 ( mil reais) na conta bancária.
Respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, mas sim a compensar o abalo sofrido, considero adequado o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) a título de danos morais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I, do CPC para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais a parte autora na quantia de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), monetariamente corrigida pelos índices da CGJ/RJ a partir da publicação desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 14 de agosto de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0805764-17.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADRI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. 2- Em se tratando de matéria consumerista, defiro a inversão do ônus da prova. 3- Fixo como ponto controvertido saber se sobre os danos morais sofridos.
Defiro desde já a prova documentalsuperveniente.
Diga o réu, ante a inversão do ônus, se pretende outras provas.
ANGRA DOS REIS, 16 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
01/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0805764-17.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADRI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. 2- Em se tratando de matéria consumerista, defiro a inversão do ônus da prova. 3- Fixo como ponto controvertido saber se sobre os danos morais sofridos.
Defiro desde já a prova documentalsuperveniente.
Diga o réu, ante a inversão do ônus, se pretende outras provas.
ANGRA DOS REIS, 16 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
16/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:14
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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