TJRJ - 0848251-68.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0848251-68.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DE SOUZA MARTINS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, GRANADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO Considerando que as custas não foram regular e integralmente recolhidas, DECRETO A DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADOinterposto, nos moldes do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95, ressaltando que não se aplica, ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, nos termos dos Enunciados nº 11.6.1 das Turmas Recursais e nº 80 do FONAJE: "Enunciado nº 11.6.1 - O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação a destempo" (AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016). "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)" (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL)". "Enunciado nº 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (FONAJE - XL Encontro Brasília-DF.
Disponível in https://fonaje.amb.com.br/enunciados/ ).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, não havendo requerimento útil no prazo de 5(cinco) dias, adotem-se as providências inerentes à apuração e subsequente intimação para recolhimento de eventuais custas pendentes.
Com o recolhimento, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso negativo, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa.
Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
23/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:07
Não recebido o recurso de ADRIANA DE SOUZA MARTINS - CPF: *76.***.*29-03 (AUTOR).
-
17/06/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0848251-68.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DE SOUZA MARTINS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, GRANADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO Considerando que o Recorrente não é isento, tendo prestado Declaração ao Fisco (IRPF), e diante da sua injustificável inércia em cumprir a anterior determinação judicial de juntada da cópia integral da declaração prestada, conduta esta que impede que este Juízo afira a alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça requerido pelo recorrente.
Venham as custas do recurso interposto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
29/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:17
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
28/05/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0848251-68.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DE SOUZA MARTINS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, GRANADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal, junte o recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, aCÓPIA INTEGRAL(e não apenas o recibo) da última declaração prestada ao FISCO (IRPF),ou o comprovante daINEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO APRESENTADA ao FISCO (IRPF)- documento que deve ser obtido mediante consulta ao link da RFB in https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/e anexado em arquivo PDF), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça requerido, sendo certo que, como já assentou por diversas vezes este Tribunal, inclusive tendo sido exposto no seu verbete nº 39 das súmulas predominantes, a presunção da alegação de hipossuficiência é relativa.
Neste sentido: "...
De acordo com tranqüilo entendimento jurisprudencial, consolidado no verbete n.º 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal, "E facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Considerando que primeiro agravante é comerciante e sua esposa servidora pública, e considerando, ainda, que as declarações de rendimentos comprovam que o casal tem renda mensal superior a R$ 3.000,00, não fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Desprovimento do recurso (TJRJ. 2005.002.27169 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES.
CASSIA MEDEIROS - Julgamento: 20/12/2005 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL)".
Ainda neste sentido é o Enunciado nº 11.8.3 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis: "11.8.3.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA – REQUISITOS – ANÁLISE E COMPROVAÇÃO.
Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2).
Transcorrido o prazo legal, com ou sem cumprimento, voltem conclusos.
Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
15/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de GRANADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ID 188880572: Recurso inominado pela parte autora interposto dentro do prazo legal.
Há pedido de gratuidade de justiçana peça inicial.
DE ORDEM: À parte autora para cumprir o determinado no item “d” da sentença homologatória em id 185742700, para a análise da gratuidade. -
07/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 23:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/04/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 08:33
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 08:33
Juntada de Projeto de sentença
-
11/04/2025 08:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
-
17/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:35
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
-
29/01/2025 16:01
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
29/01/2025 16:01
Juntada de Ata da Audiência
-
29/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 18:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/01/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 22:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2024 22:48
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
19/12/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810068-73.2025.8.19.0202
Paulo Cesar Goncalves Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Bianca Messias Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 13:44
Processo nº 0835408-40.2025.8.19.0001
Banco Votorantim S.A.
Irene Pedrosa Paiva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 12:42
Processo nº 0812604-70.2024.8.19.0209
Noah Lopes de Vasconcelos Samorinha
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Sergio Dondeo Ribeiro Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2024 16:04
Processo nº 0809951-64.2025.8.19.0208
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alessandro Pinto de Figueiredo
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 11:46
Processo nº 0806457-73.2025.8.19.0021
Diego Michael de Oliveira Hora
Voxpag Solucoes de Pagamento LTDA
Advogado: Marcos Luiz Felicio Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 02:53