TJRJ - 0809951-64.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0809951-64.2025.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ALESSANDRO PINTO DE FIGUEIREDO Trata-se de Ação proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ALESSANDRO PINTO DE FIGUEIREDO.
Em Id. 196345372 a parte autora peticiona informando que ocorreu a perda superveniente do objeto diante da regularização do contrato.
ISTO POSTO, Julgo extinto o processo sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, a cessação de todos os efeitos provenientes da presente ação.
Custas pela parte ré.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, podendo as partes ser intimadas pelo DEJ para tomarem ciência de que os autos serão remetidos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
31/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
15/07/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809951-64.2025.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça O segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social.
No presente feito, considerando que o interesse é meramente patrimonial, não há embasamento legal para o deferimento da tramitação em segredo de justiça.
Isto posto, indefiro o requerimento formulado.
Retire-se a anotação constante no sistema.
Certifique-se.
Estando suficientemente comprovada a mora do devedor, nos termos da redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Determino, em consequência, seja expedido mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no seu patrimônio, cinco dias após o cumprimento da liminar.
Cite-se por OJA a parte ré para, em quinze dias contados da execução da liminar, contestar e, se desejar, no prazo de cinco dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, o que não o impedirá de contestar no prazo assinalado, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Cumpra-se a Decisão por OJA RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
14/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:26
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869661-25.2023.8.19.0001
Barbara Chatack de Oliveira
Bradesco Saude S A
Advogado: Amanda Fernandes da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2023 10:18
Processo nº 0011894-95.2021.8.19.0045
Lucas Nascimento Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Fulvio Diogo Giada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2021 00:00
Processo nº 0810068-73.2025.8.19.0202
Paulo Cesar Goncalves Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Bianca Messias Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 13:44
Processo nº 0835408-40.2025.8.19.0001
Banco Votorantim S.A.
Irene Pedrosa Paiva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 12:42
Processo nº 0812604-70.2024.8.19.0209
Noah Lopes de Vasconcelos Samorinha
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Sergio Dondeo Ribeiro Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2024 16:04