TJRJ - 0805079-12.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:38
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:38
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:34
Juntada de mandado
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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26/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:13
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805079-12.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIZIANE GOMES PEREIRA RÉU: CASA & VIDEO BRASIL S.A, PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos.
Do contrário, expeça-se exclusivamente em nome do credor.
Após, diga a parte autora, em 5 dias, se dá quitação, valendo o silêncio como concordância.
Caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
18/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:33
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:46
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:45
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:46
Expedição de Informações.
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29/05/2025 11:26
Juntada de petição
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20/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:36
Juntada de petição
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805079-12.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIZIANE GOMES PEREIRA RÉU: CASA & VIDEO BRASIL S.A, PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
15/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/05/2025 19:24
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 19:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 19:24
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2025 19:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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24/04/2025 11:19
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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24/04/2025 11:19
Juntada de Ata da Audiência
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23/04/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 17:15
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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14/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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