TJRJ - 0813776-75.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813776-75.2023.8.19.0211 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDMILSON DOS SANTOS LOPES RÉU: MÁRCIA CELESTE ROSA GOMES LOPES Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 123578290.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: (i) se o autor detém posse legítima e direito de acesso ao seu telhado e à caixa d’água; (ii) se a construção do portão pela ré efetivamente impede ou restringe o exercício dessa posse; (iii) se a ré tinha direito ou autorização para construir o portão e supostamente limitar o acesso do autor; (iv) se as infiltrações e danos à casa do autor decorrem diretamente da impossibilidade de acesso causada pelo bloqueio; e (v) Se é cabível obrigar a ré a demolir o portão ou permitir o acesso do autor para manutenção.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Decorrido o prazo supra, digam as partes em alegações finais no prazo sucessivo de 10(dez) dias.
Após, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos.
Id. 196791554.
Defiro a exclusão da DP dos autos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
08/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Id 161746886: Considerando a não execução da diligência pelo OJA, defiro que a parte traga aos autos vídeo da localidade para atestar a situação fática, devendo o autor fazer prova de que o vídeo é do dia da filmagem, podendo apresentar jornal do dia na filmagem.
Poderá, em acréscimo, também trazer aos autos fotografias do local, com prova de serem atuais.
Com a vinda do vídeo, determino que a serventia anexe no Pje mídias, com posterior vista à parte contrária.
P.I.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
15/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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11/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MÁRCIA CELESTE ROSA GOMES LOPES em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:11
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFFAELE VINCENZO PAOLINO em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:56
Outras Decisões
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31/07/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:15
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON DOS SANTOS LOPES - CPF: *01.***.*54-86 (AUTOR).
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24/01/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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