TJRJ - 0800046-56.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:31
Baixa Definitiva
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20/08/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 22:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/08/2025 22:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de MARIA FELIX DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800046-56.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FELIX DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA FÉLIX DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL visando o ressarcimento de valores referentes a desfalques na conta vinculada ao PASEP.
Alegou que é servidora pública aposentada e que em 31/01/2007 sacou o valor de R$ 1.433,30 (mil quatrocentos e trinta e três reais e trinta centavos) e que entende que tal quantia está aquém do que deveria ter recebido.
Requereu a condenação do réu a pagar o valor de R$ 33.128,50 (trinta e três mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos).
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinado que a parte autora se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição no despacho de id. 1772652526.
Manifestação da parte autora no id. 179892096.
II - FUNDAMENTAÇÃO: No mérito, a causa comporta julgamento liminar, nos termos do artigo 332, §1º, CPC.
O prazo prescricional da pretensão da autora, consistente na reparação de eventuais danos causados pelo réu, relacionados às quantias vinculadas ao PASEP, não encontra previsão específica do Código Civil.
Desse modo, deve observar a regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, in verbis: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Ademais, o STJ, ao julgar os REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema Repetitivo 1150), estabeleceu que o prazo prescricional para pleitear o pagamento de desfalques em conta individual vinculada ao Pasep é decenal e seu termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos referidos desfalques.
O E.TJRJ esposa este entendimento e aduz que, conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que a parte tomou conhecimento do dano, ou seja, quando realizou o saque dos valores disponíveis na conta vinculada ao Pasep (0800388-39.2024.8.19.0060 – APELAÇÃO - Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/09/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
Friso que a emissão posterior de extratos ou microfilmagens não configura termo inicial da prescrição, pois a obtenção dos documentos poderia ter sido requerida desde a época do saque, momento no qual levantou o dinheiro e poderia contestá-lo, não havendo justificativa para a inércia da parte.
No caso em apreço a parte autora sacou os valores da conta PASEP em 31/01/2007, consoante extrato de id. 164629106, todavia a parte autora somente ajuizou o presente feito em 07/01/2025, ultrapassado, portanto, o prazo de 10 anos entre o fato e o ajuizamento da demanda, estando sua pretensão fulminada pela ocorrência da prescrição.
Por sua vez, entender que o prazo prescricional se inicia a partir do momento da solicitação de microfilmagens é atentar contra a própria teoria da actio nata e permitir que o prazo prescricional fique indefinido e de acordo com a conveniência da parte.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do CPC diante do reconhecimento da prescrição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, devendo-se observar a gratuidade de justiça deferida.
Interposta apelação, retornem conclusos, ante a possibilidade do exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 332, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré, na forma do artigo 332, §2 c/c 241 do CPC, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
BARRA MANSA, 30 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
05/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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12/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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