TJRJ - 0933103-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:56
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de POLAR LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de EDMAR ANTONIO ALVES FILHO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0933103-28.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLAR LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA EXECUTADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por POLAR LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
No id. 149589622, a autora formula pedido de desistência do feito, argumentando ter sido este distribuído em duplicidade por erro no sistema. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A manifestação da autora representa expresso desinteresse no prosseguimento do feito.
No caso em tela, a recuperanda não chegou a ser intimada, não se chegando a formar o contraditório.
Desta forma, inexiste necessidade de ser acolhido o seu consentimento quanto à desistência manifestada pela autora para que esta produza efeitos, afastando, portanto, a incidência do art. 485, VIII, §4º do CPC.
Diante do acima exposto, HOMOLOGO a desistência expressada no id. 149589622, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos sem custas.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PAULO ASSED ESTEFAN Juiz Titular -
11/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:50
Extinto o processo por desistência
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12/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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