TJRJ - 0813524-32.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:25
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
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25/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/02/2025 19:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 19:57
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/12/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 13:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 13:37
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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01/12/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0813524-32.2024.8.19.0213 - Distribuído em25/10/2024 10:52:55 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CARLOS ALBERTO DIAS DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando o restabelecimento do serviço prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, sendo, portanto, plausíveis suas alegações.
Considerando ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,para a unidade consumidora (0412730676), instalada à Rua Mirassol nº 55 , Rocha Sobrinho , Mesquita , RJ , Cep nº 26.574-420, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Determino ainda que a ré se ABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022.
MESQUITA, 25 de outubro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
07/11/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 22:45
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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