TJRJ - 0813516-55.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:01
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 13:01
Expedição de Informações.
-
13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOUZA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOUZA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 08:20
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 14:54
Expedição de Informações.
-
13/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:31
Outras Decisões
-
11/06/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 13:35
Expedição de Informações.
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26/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:14
Expedição de Informações.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0813516-55.2024.8.19.0213 - Distribuído em25/10/2024 09:23:07 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:[Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica] EXEQUENTE: VITOR HUGO SOUZA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR HUGO SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Expeça-se mandado de pagamento do valor incontroverso depositado (id. 183569574),em prol da parte autora e/ou patrono constituído, com poderes, observando-se os honorários sucumbenciais, se houver.
Caso não haja viabilidade técnica para a expedição de mandado de pagamento eletrônico, fica desde já autorizada a expedição de ofício de transferência de valores para a conta informada,de titularidade do exequente ou do advogado com poderes especiais para receber. 2- A respeito da intempestividade do pagamento ser aplicado entendimento jurisprudencial pacífico no âmbito deste Tribunal no sentido de que há presunção de mora e incidência de penalidade quando do atraso na guia judicial, eis que tal inércia obsta a satisfação da execução.
Vejamos: "13.9.6.
GUIA DE PAGAMENTO DE ACORDO – AUSÊNCIA DE JUNTADA – PRESUNÇÃO DE MORA A ausência de comprovação do cumprimento de acordo pelo devedor no prazo de cinco dias após o término do prazo de pagamento induz a presunção de mora, fazendo incidir a cláusula penal (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017)".
Pelo exposto, ao réu para pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora.
MESQUITA, 29 de abril de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
29/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:12
Outras Decisões
-
29/04/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 11:41
Expedição de Informações.
-
29/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/03/2025 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 13:55
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/03/2025 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOUZA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOUZA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/11/2024 19:33
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 19:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 19:33
Juntada de Projeto de sentença
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25/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0813516-55.2024.8.19.0213 - Distribuído em25/10/2024 09:23:07 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: VITOR HUGO SOUZA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR HUGO SOUZA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando o restabelecimento do serviço prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, sendo, portanto, plausíveis suas alegações.
Considerando ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,para a unidade consumidora (0412648826), instalada à Rua Oscar Soares, 39, Apartamento 406, Presidente Juscelino, Mesquita, Rio de Janeiro, CEP: 26550-160, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Determino ainda que a ré se ABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022.
MESQUITA, 25 de outubro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
13/11/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA MARQUES DA SILVA
-
13/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOUZA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 09:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 09:23
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 09:23
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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