TJRJ - 0803469-12.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:05
Baixa Definitiva
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18/09/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0803469-12.2025.8.19.0011 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JOCELI DOS SANTOS FERREIRA NOTIFICADO: RCPN 1º DISTRITO DE CABO FRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Óbito proposta por JOCELI DOS SANTOS FERREIRA, nos termos da inicial de IE 01, instruída com os documentos de IE 02/11.
Em IE 17 a parte requerente manifestou seu desejo de desistir da ação, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ressalte-se que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, não havendo falar em citação da parte ré e, tampouco, na aplicação do disposto no (sec) 4º do art. 485 do CPC.
Isto posto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte requerente, e, por consequênciaJULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Anote-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).
P.I.
CABO FRIO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Titular -
19/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:23
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Analisando a inicial, verifica-se que a autora pretende a retificação do registro de óbito de Maria Celi dos Santos, falecida em 16/11/2024.
A Lei de Organização e Divisão Judiciária (LODJ) estabelece a competência dos órgãos jurisdicionais em razão da matéria, sendo certo que a hipótese em apreço, encontra-se prevista no art. 74, dentro da Competência dos Juízos de Direito de Registro Civil.
A regra é de critério absoluto de competência, em razão da matéria, portanto, passível de ser conhecida de ofício.
Assim, declino da competência deste Juízo em favor da Segunda Vara de Família desta desta Comarca.
Remetam-se os autos, com as providências de praxe.
Intimem-se. -
05/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:24
Declarada incompetência
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25/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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