TJRJ - 0825554-47.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0825554-47.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURADOR ESPECIAL: ADRIANA BARRIAS DAS NEVES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA BARRIAS DAS NEVES SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A.
Em segredo de justiça propõeação declaratória de nulidade contratual com reparação de danos em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO C6 S/A, alegando que o autor é absolutamente incapaz e sua antiga guardiã e genitora realizou diversos empréstimos consignados em seu nome, de forma ilegal, que compromete sua sobrevivência, pleiteia a suspensão dos descontos, devolução integral dos descontos ou a partir da nova gestão da guarda, de forma simples e dano moral.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Decisão às fls. 33, deferindo a tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Citado o Banco C6 S/A oferece contestação às fls. 70 e seguintes, impugnando a gratuidade de justiça, alegando ausência de pretensão resistida, que a contratação se deu de forma regular pela representante legal do menor, que existe saldo credor a seu favor, que inexistem danos materiais e morais a indenizar, pugnando pela extinção sem mérito ou improcedência do pedido.
Citada a Facta oferece contestação às fls. 104 e seguintes, alegando ausência de pretensão resistida, que a contratação se deu de forma regular pela representante legal do menor, que os valores devem ser devolvidos e consignados em Juízo, que inexistem danos materiais e morais a indenizar, pugnando pela extinção sem mérito ou improcedência do pedido.
Réplica às fls. 98 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Audiência às fls. 134, com depoimento pessoal da RL do menor.
Manifestação do Ministério Público às fls. 142, oficiando pela procedência do pedido.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
O provimento jurisdicional pretendido se mostra útil e necessário à obtenção do bem da vida almejado pela parte autora, sendo certo que a pretensão acha-se resistida, o que se pode deduzir do teor da contestação ofertada pela parte reclamada, estando hígido o interesse de agir.
Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça eis que não houve prova que ilidisse a presunção de hipossuficiência econômica do autor, que recebe um salário mensal.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que que a guardiã anterior do autor foi afastada da guarda em razão de maus tratos impingidos ao autor, tendo realizado os empréstimos em benefício próprio e de forma ilegal, eis que não detinha autorização judicial para realização de negócios em seu nome, eis que interditado e incapaz, assim, resta evidenciado o vício da contratação, se impondo a declaração de nulidade contratual e devolução dos valores.
Em razão a inobservância das regras legais para contratação, as rés impôs ao autor dificuldade em seu cuidados e sobrevivência, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva, declarar a nulidade dos contratos objeto da demanda e condenar as rés a devolverem os valores descontados, de forma simples, acrescidos os juros de mora e correção monetária a contar do desconto na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC e ao pagamento solidário da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
Oficie-se ao INSS e a Febraban para que vede empréstimos ao autor sem autorização judicial expressa.
Condeno as rés nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
05/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
14/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 16:30 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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21/03/2025 16:26
Juntada de Ata da Audiência
-
17/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 16:30 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
18/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 06:06
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 23:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 17:40
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 17:48
Expedição de Carta precatória.
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20/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:31
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 23:05
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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