TJRJ - 0818456-11.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
19/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0818456-11.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILIA PONTES COELHO DOS SANTOS RÉU: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A Encontram-se os autos em fase de cumprimento de sentença em ação proposta pela parte autora em face da parte ré.
Efetuado o depósito da condenação às fls. 47/50. Às fls. 55, requer a parte autora a expedição de mandado de pagamento, informando sua quitação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do art. 924, II, c/c 771 e 526, (sec)3º, do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados em favor da parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
22/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de LAIS PONTES COELHO DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da São Gonçalo Dr.
Getúlio Vargas, 2512 CEP: 24416-000 - Barro Vermelho - São Gonçalo - RJ e-mail: [email protected] Processo: 0818456-11.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILIA PONTES COELHO DOS SANTOS RÉU: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora. 23 de junho de 2025 LIVIA HELENA DE SOUSA FERNANDES -
23/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de LAIS PONTES COELHO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 Dr.
Getúlio Vargas, 2512 CEP: 24416-000 - Barro Vermelho - São Gonçalo - RJ e-mail: [email protected] Processo: 0818456-11.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILIA PONTES COELHO DOS SANTOS RÉU: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A Certifico e dou fé que os embargos de declaração são tempestivos .
Ao Embargado.
São Gonçalo, 16 de maio de 2025 LIVIA HELENA DE SOUSA FERNANDES Chefe de Serventia Judicial -
16/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0818456-11.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILIA PONTES COELHO DOS SANTOS RÉU: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A LUCILIA PONTES COELHO DOS SANTOSpropõe ação indenizatória em face de PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A,alegando que realizou a compra de um pacote de ração através da loja virtual da ré, que arbitrariamente alteraram a data de entrega do produto para 08 dias depois, que quando a ração foi entregue precisou abraçá-la para fazer o transporte, que em seguida se deu conta que havia um rato esmagado do lado de fora da embalagem.
Assevera que durante os dias em que ficou esperando a entrega, precisou fazer uso do cartão de crédito de terceiros para comprar a ração de seus cães.
Pleiteia indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/13.
Citado o réu oferece contestação às fls. 22 e seguintes, alegando que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, que por problemas com a transportadora não foi possível entregar o produto na data inicialmente estipulada, que assim informou à autora que poderia solicitar reembolso, estorno ou reenvio do produto, tendo a demandante solicitado esta última opção, que ao ser comunicada sobre o roedor, ofertou novo produto a autora e realizou o estorno do valor pago, que inclusive questionou a autora sobre gastos extras, não sendo respondida, que prestou todo o suporte possível, que não há nexo causal suficiente para sua responsabilização, que revestiu o produto com embalagem de proteção, assim o roedor não atingiu o conteúdo, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido.
Réplica a fl. 28, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador a fl. 35, deixando de acolher a impugnação à gratuidade de justiça, bem como a preliminar de falta de interesse de agir e indeferindo a inversão ao ônus da prova.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, em relação ao roedor morto para o lado de fora da embalagem não houve prova de sua existência pela autora, prova que lhe cabia fazer, ou ainda que houve qualquer dano ao produto que se encontrava embalado.
Contudo, houve um pequeno atraso de poucos dias para a entrega, o que configura falha na prestação do serviço, o que gerou aborrecimentos acima do aceitável, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
05/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:37
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 22:42
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCILIA PONTES COELHO DOS SANTOS - CPF: *41.***.*10-44 (AUTOR).
-
15/08/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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