TJRJ - 0803614-92.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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04/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803614-92.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO ARAUJO DA SILVA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringiu à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
A ré não comprovou a origem do débito que gerou a negativação reclamada nos autos (id 192523337), já que em relação à matrícula para curso de engenharia para o semestre 01/2025, o pagamento encontra-se comprovado no id 192523343, não havendo impugnação específica a respeito.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu, tendo em vista que teve o seu nome negativado por conta de débito cuja causa não se mostra lícita nos autos (nos termos do comprovante do id 192523337).
Assim, deve o débito do qual nasceu o apontamento restritivo em questão serem cancelado, assim, como deve ser considerada ilícita a negativação (que deve ser baixada). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram da negativação do nome da parte autora in re ipsa.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na falta de prova, nos autos, de dano concreto de maior monta.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) a promover o cancelamento do débito de R$ 210,80, proveniente da matrícula para o curso de engenharia, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança em desacordo, sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 2) a promover a baixa a restrição em nome da parte autora, relativamente ao débito referido nos autos, no prazo de 05 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 – limitado o seu curso inicialmente ao patamar de 3.000,00 até nova avaliação da eficácia da medida, sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 3) ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 9 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
09/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803614-92.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO ARAUJO DA SILVA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 27 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:03
Outras Decisões
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27/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803614-92.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO ARAUJO DA SILVA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Primeiramente, apresente a parte autora a certidão do CDL indicando que o nome está, efetivamente, negativado.
Após, direi sobre o pleito antecipatório.
No mais, ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 01:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 01:26
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:26
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 01:26
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 01:26
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 01:26
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 01:26
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 01:26
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 01:26
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 01:26
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 01:25
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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