TJRJ - 0808533-58.2024.8.19.0004
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0808533-58.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 16 de abril de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
05/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:10
Outras Decisões
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10/07/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DA SILVA SOUZA - CPF: *93.***.*68-47 (AUTOR).
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10/07/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:15
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:52
Declarada incompetência
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29/05/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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