TJRJ - 0813500-47.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0813500-47.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANE DE SOUSA PINTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA GIOVANE DE SOUSA PINTO propôs ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pediu em sede de antecipação dos efeitos da tutela que a parte ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica e de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão das cobranças impugnadas e, no mérito, a confirmação dos seus efeitos, a declaração de inexistência do débito de R$ 1.912,95; o refaturamento da fatura do valor de R$ 749,62, assim como das demais faturas vincendas e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Relatou, como causa de pedir, que é titular de unidade consumidora de energia elétrica no endereço residencial situado na Rua Bucareste, nº 69, Vigário Geral, Rio de Janeiro/RJ, sendo surpreendido, no mês de maio de 2023, com comunicação da parte ré informando a constatação de irregularidade no medidor de energia.
Alegou que o imóvel encontra-se desocupado, com média de consumo entre 100 e 140kwh, razão pela qual o débito cobrado — R$ 749,62, por consumo de 658kwh, destoa da realidade.
Acrescentou que em que pese ter procedido a contatos telefônicos com prepostos da parte ré através dos protocolos de n°s 2312442735, 2312443039, 2312445449, 2313853281, 2313853793, 2314103208, almejando a revisão e o cancelamento das cobranças impugnadas na petição inicial, não logrou êxito.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 64138537, quando foi deferido provisoriamente o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor, deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 69023489.
Nela foram inseridos documentos e arguida preliminar.
Quanto ao mérito, a ré defendeu a legalidade do procedimento adotado para constatação da irregularidade, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Alegou ter oportunizado contraditório e ampla defesa, inclusive com envio de comunicados e apresentação de fotos e vídeos da inspeção.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão no indexador 159268525, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 188781728, em que houve a análise da preliminar, fixação dos pontos controvertidos e declaração de encerramento da instrução. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar arguida foi devidamente apreciada na decisão de saneamento, sendo rejeitada.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso dos autos eletrônicos em comento, restou reconhecida a hipossuficiência técnica da parte autora e decretada a inversão do ônus da prova.
A parte autora afirmou que a cobrança impugnada se refere a valores destoantes de seu padrão de consumo habitual, principalmente por se tratar de imóvel desocupado.
A parte ré, por sua vez, sustenta que houve constatação de irregularidade no medidor e apresentou o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) n.º 10747621, lavrado em 19/04/2023, com base no qual efetuou cobrança de R$ 1.912,95.
Os fatos controvertidos nos autos concentram-se na validade do TOI, na regularidade da cobrança das faturas a partir de junho de 2023 e na ocorrência de danos morais.
Fixadas tais premissas, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que assiste razão parcial à parte autora.
Com efeito, a documentação apresentada pela ré, embora demonstre a lavratura do TOI, não traz prova técnica suficiente da suposta fraude, tampouco comprova a participação do autor ou irregularidade com robustez hábil a legitimar a cobrança unilateral de consumo pretérito no valor de R$ 1.912,95.
Somado a isso, a fatura de consumo com vencimento em 12/06/2023, no valor de R$ 749,62, apresenta-se manifestamente desproporcional ao histórico de consumo mensal médio da unidade consumidora, conforme documentos acostados, o que recomenda o refaturamento com base na média dos últimos seis meses anteriores ao apontado consumo excessivo.
Concluo, por conseguinte, que é indevida a cobrança do TOI e necessária a revisão da fatura de junho de 2023 e das que sobrevierem com excesso à média de consumo.
Por fim, apesar de não ter havido interrupção do serviço, entendo que a mera lavratura do TOI e a cobrança de quantias impertinentes causaram transtorno incomum para a parte autora, configurando-se o dano moral.
Resta, então, o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função punitiva e pedagógica.
Com base em tais premissas, arbitro a indenização em R$ 5.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, TORNANDO – OS DEFINITIVOS.
DECLARAR a inexistência do débito de R$ 1.912,95 decorrente do TOI n.º 10747621; DETERMINAR o refaturamento da fatura com vencimento em 12/06/2023, assim como das vincendas com base na média de consumo dos últimos seis meses anteriores à elevação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00.
O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC ACUMULADA (IPCA + juros), em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO AUTOR, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA PARA A PARTE RÉ.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
05/08/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GIOVANE DE SOUSA PINTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0813500-47.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANE DE SOUSA PINTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Começo pela análise da preliminar arguida.
A parte ré arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, sob o fundamento de que o montante indicado não observaria a somatória dos pedidos de danos materiais e morais.
Contudo, constato que não houve vício na atribuição do valor da causa.
Ele reflete, a pretensão econômica da parte autora, que, no momento da distribuição da ação, consiste na declaração de inexistência do TOI no valor de R$ 1.912,95, no refaturamento da conta vencida em 06/2023 no valor de R$ 749,62, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 13.200,00, que somados perfazem o montante de R$ 15.862,57.
REJEITO, PORTANTO, A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Superada a preliminar, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: a) validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela parte ré; b) regularidade das cobranças de consumo de energia; c) existência de falha na prestação de serviço pela parte ré; d) comprovação dos danos materiais e morais alegados.
Decretada a inversão do ônus da prova / ind. 159268525.
As partes informaram não possuir outras provas a produzir / ind. 160134022 e 163565650.
Sendo assim, declaro encerrada a instrução.
Preclusa esta decisão, volte oportunamente concluso para sentença.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
29/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:19
Outras Decisões
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29/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ANDRE MESSIAS DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 21:32
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 21:32
Outras Decisões
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22/06/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 11:44
Juntada de Informações
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22/06/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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