TJRJ - 0805266-39.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:10
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0805266-39.2024.8.19.0211 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOAO LUIZ DIAS FERREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO LUIZ DIAS FERREIRA em face de BANCO PAN S/A.
Sustenta a parte autora que, em 11/03/2024, formalizou um contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial com o banco réu, no valor total de R$ 53.538,87, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.187,76.
Narra, contudo, que, após uma análise do contrato, constatou que a taxa de juros remuneratórios se mostrou abusiva em relação à taxa média utilizada no mercado financeiro.
Postula, destarte, a concessão de tutela de urgência para que seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos das parcelas devidas, na importância de R$ 748,28; para que a parte autora seja mantida na posse do veículo objeto do contrato; bem como para que o réu se abstenha de incluir o nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito.
Decisão, index 126018692, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Contestação, no index 131331899, acompanhada de documentos, impugnou, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida.
No mérito, afirmou que não existe nos autos comprovação objetiva quanto à abusividade dos valores cobrados pelo réu em comparação com os parâmetros de mercado.
Aduziu, ainda, que a taxa de juros está de acordo com a média apurada pelo Banco Central, bem como que o método de capitalização está de acordo com a legislação e jurisprudência, inexistindo qualquer tipo de ilegalidade no contrato.
Nesse sentido, requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
Decisão de saneamento do processo, id. 190285396, rejeitou as preliminares arguidas, além de inverter o ônus da prova em favor da parte demandante.
Certificada em id. 192181174 a inércia da parte ré.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré fornecedora de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
Todavia, depreende-se dos autos que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Isso porque não vislumbro abusividade no tocante à taxa de juros contratada, estando na média de mercado, ressaltando-se que às instituições financeiras não se aplica a chamada Lei da Usura, ou seja, o Decreto n° 22.626/33, conforme a Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, “in verbis”: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Note, o ordenamento jurídico vedava a referida prática, ainda que houvesse autorização contratual, sendo excluídas dessa proibição as cédulas de crédito rural, industrial, comercial e bancário, a teor do que dispõe o art. 4º, do Dec. nº 22.626/33 e Súmula nº 121, do STF.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de acordo com o qual também é permitida a capitalização de juros inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições financeiras, depois de 31 de março de2000, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o n. 2.170-36/01), com a condição de haver expressa pactuação, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais, como é o presente caso.
Neste sentido o enunciado de Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada.” (...) Nesse passo, tem-se que, em resumo, atualmente, vigora a possibilidade de anatocismo, desde que expressamente pactuado nas avenças pactuadas com instituição financeira após março de 2000, como no caso concreto em que o contrato foi firmado em 2024.
Entretanto, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese nº 27, que dispõe: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No caso, não se verifica abusividade da taxa de juros aplicada no contrato, de 3,31 % já que, no momento da contratação, a taxa média mensal do mercado era de 1,0% ao mês.
Isso porque, o próprio STJ possuiu precedentes que consideram abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, considerando-se, ainda, as peculiaridades de cada operação de crédito.
Ressalte-se que melhor sorte não socorre a parte autora quanto à insurgência em relação às tarifas cobradas pelo réu.
Desta feita, tem-se que a demandante não arcou com seu ônus probatório, visto que não produziu prova firme e segura de suas alegações, devendo, portanto, arcar com o ônus decorrente de sua inércia.
Destaque-se que a mera alegação genérica de juros e outros encargos abusivos, sem nenhuma demonstração objetiva, ou seja, desprovida de indicativo ou indício, não autoriza a rediscussão dos termos contratuais.
Ademais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o encargo do autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC.
Neste ponto, vale trazer à lume o verbete sumular n° 330, do nosso Tribunal de Justiça: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Assim, ante a previsão expressa das taxas de juros praticadas e não havendo demonstração de aplicação de taxas de juros abusivas a justificar a excepcional revisão, revelam-se devidos os valores cobrados e pagos, não há falar em revisão contratual, tampouco em devolução dos valores descontados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
07/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805266-39.2024.8.19.0211 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOAO LUIZ DIAS FERREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 131262076.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto controvertido da demanda: a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes.
Id. 117532770.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
07/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO LUIZ DIAS FERREIRA - CPF: *25.***.*60-26 (AUTOR).
-
20/06/2024 07:46
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815012-05.2022.8.19.0209
Banco Bradesco SA
Fabio de Oliveira
Advogado: Jose Dimas de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2022 12:02
Processo nº 0815210-19.2025.8.19.0021
Thais Costa de Lima
Tech Motos LTDA
Advogado: Leticia Cardoso Pontes Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 10:44
Processo nº 0803441-68.2025.8.19.0003
Agnelo Alves de Carvalho
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Giulliano de SA Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 12:01
Processo nº 0800873-92.2024.8.19.0010
Jose Francisco de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Dayana de Fatima Ramos Carolino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 19:30
Processo nº 0809287-69.2025.8.19.0002
Katia Jorgina Marques Alves
Loja Electrolux Comercio Virtual de Elet...
Advogado: Daniele Sant Anna Rego da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 11:30