TJRJ - 0845798-69.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0845798-69.2025.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DO CARMO AMARAL DE CARVALHO, VIRNA AMARAL CARVALHO DE LACERDA RÉU: CLAUDIO MARCOS BATISTA DE FREITAS Cumpra decisão de ID 187605187, citando a parte ré, por Oficial de Justiça, para oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 564).
Deverá o OJA certificar a qualificação de todos os eventuais ocupantes do imóvel e desde quando e a que título ocupam o local.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular - 
                                            
12/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0845798-69.2025.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DO CARMO AMARAL DE CARVALHO, VIRNA AMARAL CARVALHO DE LACERDA RÉU: CLAUDIO MARCOS BATISTA DE FREITAS Trata-se de ação de reintegração de posse na qual pretende a parte autora, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse referente ao imóvel situadona Rua Frei Caneca nº 133, Centro, Rio de Janeiro, que também possui frente para a Av.
Mem de Sá nº 336, Centro, Rio de Janeiro.
Alega a parte autora que o imóvel foi alugado em 2003 por tempo indeterminado para a empresa MARMOBRAZ Comércio de Mármores e Granitos, que manteve a locação até o dia 24 de janeiro de 2025, quando teve seu contrato de locação encerrado, de acordo com o Termo de Entrega de Chaves juntado aos autos em ID 186027098.
No entanto, afirma que, após a entrega das chaves, em Janeiro de 2025, o imóvel sofreu esbulho possessório pelo réu.
Nos termos dos artigos 560 e 561, ambos do CPC, o possuidor tem o direito a ser reintegrado em caso de esbulho, devendo, para tanto, comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Com efeito, para a concessão da liminar de reintegração de posse, faz-se necessário que a parte autora comprove, com a inicial ou em audiência de justificação prévia, a sua posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, nos termos do referido artigo 561 do Código de Processo Civil e da súmula nº 382 deste TJRJ.
Com arrimo no artigo 1196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
A ação de reintegração de posse é, assim, o remédio processual hábil à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, total ou parcial, privado do poder físico sobre a coisa.
Ocorre que, no caso em tela, por ora, não há como se verificar o fumus boni iuris, eis que, embora o termo de entrega de chaves comprove a retomada da posse pelo autor, a documentação apresentada não é suficiente, por ora, para demonstrar de forma inequívoca a ocorrência do esbulho possessório praticado pelo réu, limitando-se a uma fotografia da fachada do imóvel com indicação de suposta atividade comercial.
Sendo necessária dilação probatória acerca da ocorrência de esbulho possessório, na forma do art. 1.210 do CC e art. 561 do CPC.
Assim, por meio do exercício de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, não se conclui pela verossimilhança das alegações da parte autora, sendo necessária a dilação probatória e a preservação do contraditório.
Desta forma, por ora, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se a parte ré, por Oficial de Justiça, para oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 564).
Deverá o OJA certificar a qualificação de todos os eventuais ocupantes do imóvel e desde quando e a que título ocupam o local.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Substituto - 
                                            
24/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2025 14:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
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16/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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